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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Diante da admissibilidade, em 08-08-2023, do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, conforme decisão publicada em 22/08/2023 (DJe n.º 3622, de 21/08/2023), DETERMINO a suspensão do feito no que diz respeito as seguintes questões: Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Intimem-se. Cumpra-se.
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