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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido não pode ser acolhido, pois formulado de forma genérica e sem fundamento fático, sendo incabível, para tanto, afirmar-se a mera ausência de bens da executada. É cediço que, via de regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas e que não se confundem, conforme a teoria da personalidade jurídica, adotada em nosso ordenamento jurídico. Como exceção à regra, o Código Civil trouxe, em seu artigo 50, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo de forma expressa a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade quando esta última tiver sua finalidade desviada ou nos casos de confusão patrimonial. No caso concreto, o próprio suscitante indica que a empresa executada sequer foi citada nos autos da execução principal, de forma que não exerceu contraditório ou respondeu pela demanda. A ausência de localização de endereço para citação válida não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a presunção de dissolução irregular automática se aplica apenas em casos de Execuções de natureza fiscais. Caso a suscitante intente a citação da empresa na pessoa dos sócios, a via cabível não é de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, sob pena de suportar o dano da insolvência da devedora, porquanto a simples insolvência ou não localização da pessoa jurídica sem que haja prova de fraude, má-fé, dolo ou excesso por parte dos sócios não afasta as regras de limitação da responsabilidade dos sócios. Assim, considerando que os elementos até então constantes dos autos não são suficientes a caracterizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 05 dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e o arquivamento independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.
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