2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e reconheço, para fins de cumprimento do título executivo judicial, que a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando principal, correção monetária, juros e abatimentos, observando-se: a) o valor de R$ 3.000,00 como principal da indenização por danos morais; b) o valor de R$ 287,76 a título de danos materiais; c) os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo; e d) o abatimento do valor de R$ 2.739,71 na data do depósito, em 26/02/2026, com incidência dos consectários posteriores somente sobre eventual saldo remanescente. Apresentada a planilha, independentemente de nova conclusão, intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas, inclusive eventual pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.