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TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda · Despacho Inicial
Ante o exposto, fundamentado na legislação processual civil aplicável e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, reconhecendo a escorreita aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça previamente deferido ao autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda
Para advogados/curador/defensor de Antonio Nery Rodrigues da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
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