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TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JOGO ELETRÔNICO. FREE FIRE. BANIMENTO DE CONTA POR USO DE HACK E CESSÃO A TERCEIROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet Ltda. e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais decorrentes do banimento de conta no jogo eletrônico Free Fire. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Google Brasil Internet Ltda., na condição de provedora de aplicação e plataforma de distribuição digital, possui legitimidade para responder pelos efeitos do banimento da conta do usuário; e (ii) saber se o bloqueio permanente da conta promovido pela desenvolvedora do jogo configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora aplicável o CDC à relação jurídica estabelecida entre usuário e desenvolvedora, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 4. Os Termos de Uso da plataforma vedam expressamente a utilização de softwares não autorizados e o compartilhamento da conta com terceiros, prevendo o cancelamento ou a suspensão da conta em caso de descumprimento dessas regras. 5. A prova produzida nos autos demonstra a detecção de utilização de software irregular em diversas partidas, a existência de denúncias de outros usuários e a confissão do próprio apelante quanto ao compartilhamento da conta para obtenção de vantagem competitiva, circunstâncias suficientes para caracterizar infração contratual. 6. A suspensão permanente da conta constitui exercício regular de direito da administradora do jogo, destinado à preservação da segurança, da integridade e da isonomia do ambiente virtual, não configurando ato ilícito. 7. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A provedora de aplicação responsável apenas pela disponibilização do download de jogo eletrônico não possui legitimidade passiva para responder por banimento de conta realizado pela desenvolvedora. 2. O bloqueio permanente de conta de usuário que utiliza software irregular ou compartilha o acesso com terceiros, em violação aos Termos de Uso da plataforma, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. 3. Comprovada a infração contratual pelo usuário, é legítima a perda do acesso à conta e aos itens virtuais a ela vinculados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível Nº 07259282320208040001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível.
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