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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Ante o exposto, e em dissonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Declaro a inexigibilidade do recolhimento de ITCMD sobre o ato de renúncia e extinção do usufruto vitalício registrado na Matrícula nº R-2/59.645 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus, em favor de Helena Montenegro Valente. Determino à autoridade coatora que se abstenha de exigir o aludido imposto para o referido ato. Autorizo, por conseguinte, que o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Manaus e o Cartório de Notas do 6º Ofício de Manaus realizem as diligências cabíveis (cancelamento do usufruto e lavratura da escritura definitiva de compra e venda) sem a exigência de recolhimento do ITCMD sobre a aludida renúncia. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pelo Estado do Amazonas, do qual é isento por força de lei, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas pelas impetrantes. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se o Estado do Amazonas, via portal eletrônico, e as Impetrantes, via DJE, para que tomem ciência do prazo para recurso voluntário, no prazo respectivo de 30 (trinta) dias e 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
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