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0696005-83.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença

    Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido na obrigação de fazer consistente na promoção da parte autora à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação. Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento dos valores retroativos oriundos da referida ascensão funcional, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário. Por fim, CONDENO o requerido ao pagamento dos reajustes de data base nos seguintes períodos e percentuais: - 30/11/2020 a 30/04/2021: reajuste de 6,5%, sobre o vencimento e gratificação de saúde, uma vez que previsto na Lei n. 4.852/19; - 01/05/2021 até data de novo reajuste: reajuste de 7,5%, sobre o vencimento e gratificação de saúde, uma vez que previsto na Lei n. 4.852/19. No mais, DETERMINO que a apuração do valor devido seja realizada por simples cálculo aritmético, observadas a diferença remuneratória correspondente à 2ª classe, a prescrição reconhecida nesta sentença. Sobre o montante devido incidirá exclusivamente a taxa SELIC, critério de atualização unificado que foi mantido pela EC n.º 136/2025 e consolidado pelo STJ (REsp n.º 2.236.270/SP), vedando-se a cumulação com qualquer outro índice. O termo inicial da correção monetária será a contar do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial dos juros será da citação válida, na forma do art. 240 do CPC. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. No mesmo prazo, a parte executada deverá apresentar os cálculos de liquidação para instauração da execução invertida. Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. Havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Tudo feito, comprovado o pagamento da RPV e não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias. No mais, fica ressalvada a faculdade de o autor instaurar o cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo. Sendo este o caso, apresentado requerimento pelo credor, acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), intime-se a Fazenda Pública, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento, de acordo com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Retornada conta, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No entanto, oposta impugnação pelo executado na forma do art. 535/CPC, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes, com posterior conclusão do feito. P.R.I.

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