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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e contradição apontadas, integrando o dispositivo da sentença originária, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide;
b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 671,17 (seiscentos e setenta e um reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação. Fica o recebimento deste valor CONDICIONADO à disponibilização do produto pela autora para devolução às rés. Cabe às requeridas o ônus de providenciar a logística reversa do bem, arcando com os respectivos custos, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de perda do bem em favor da parte autora;
c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial.
P.R.I.C.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
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