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0690584-15.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho

    DESPACHO A fim de viabilizar a estabilização do acervo patrimonial deixado pelo falecido, OFICIE-SE à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM para que informe acerca da existência de saldo a ser recebido em nome do de cujus referente ao processo n° 0613856-93.2020.8.04.0001, e, em caso positivo, remeta o numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. Além disso, tendo em vista as declarações únicas apresentadas em mov. 103.1, DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço do herdeiro JEAN CARLOS CRUZ DE SOUZA, a fim de viabilizar a sua citação para habilitação nos autos, nos termos do art. 626 do CPC. Cumprida esta determinação, CITE-SE o herdeiro não habilitado. Caso o A.R. destinado ao herdeiro não habilitado seja recebido por terceiro ou retorne com indicativo de não procurado/ausente/recusado, desde já DETERMINO sua citação pessoal via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Concluídas as citações, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para manifestação acerca das declarações únicas e o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, inclusive, que somente após a conclusão das citações, na forma do art. 627 do CPC, serão intimados todos herdeiros para manifestação acerca das declarações únicas e o que mais entenderem de direito, de modo que este Juízo limitar-se-á à análise dos pedidos que estejam maduros para julgamento, a fim de viabilizar o célere e correto prosseguimento do feito. Em tempo, desde já ressalto que devem integrar o rol de bens a inventariar apenas os bens disponíveis que comprovadamente, estejam em nome do falecido e sobre os quais não haja controvérsia que demande dilação probatória, em obediência ao disposto no art. 612 do CPC, devendo os demais bens serem objeto de discussão em demanda própria e, conforme o desfecho obtido, serem partilhados em sede de sobrepartilha, nos moldes do art. 669, III, do CPC. No ensejo, destaco que eventual pedido de remoção de inventariante deve ser feito observando-se o rito do parágrafo único do art. 623 do CPC. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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