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0689552-38.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE CAUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. UNICIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição de valores retidos a título de caução em contratos de prestação de serviços, acrescidos de correção monetária e juros, sob o fundamento de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nulidade da intimação da sentença, por ausência de publicação em nome de advogado habilitado, acarreta a invalidação dos atos processuais; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de caução contratual; (iv) verificar se os termos aditivos configuram novação contratual apta a fragmentar o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação em nome de advogado habilitado configura vício formal, mas a interposição de recurso supre a irregularidade, pois demonstra ciência inequívoca da decisão e afasta o prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos aptos a solucionar a controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação quando adotada tese jurídica clara. 5. A pretensão de restituição de valores retidos decorre de inadimplemento de cláusula contratual expressa, afastando a incidência dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, próprios de responsabilidade extracontratual ou hipóteses específicas. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas em responsabilidade contratual, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os termos aditivos contratuais não configuram novação, pois mantêm a continuidade da relação jurídica e ratificam as cláusulas originárias, evidenciando a unicidade contratual. 8. O termo inicial da prescrição ocorre com a exigibilidade da obrigação, após o decurso do prazo contratual de carência para devolução da caução, em observância à teoria da actio nata. 9. Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado a partir do momento em que a pretensão se tornou exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: 1. A nulidade de intimação por ausência de publicação em nome de advogado habilitado é sanada pela interposição de recurso, desde que ausente prejuízo. 2. A restituição de valores retidos a título de caução contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Termos aditivos que prorrogam a vigência contratual não configuram novação, preservando a unicidade da relação jurídica. 4. O prazo prescricional inicia-se com a exigibilidade da obrigação, conforme a teoria da actio nata. ______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 8º, art. 489, § 1º, IV, art. 1.013, § 3º, IV; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, 360. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 918.301/MA; STJ, Tema 1.059.

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de BRAELLI ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).

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