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0689229-67.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos autorais, no sentido de DETERMINAR, nos termos da fundamentação e de acordo com o disposto no CPC 297, 139, IV, 497, que os requeridos: a) abstenham-se de manter qualquer contato direto com as autoras, por telefone, chamadas de vídeo, mensagens de texto ou voz, e-mails, redes sociais, aplicativos de conversa ou por intermédio de terceiros, ressalvada comunicação estritamente judicial por meio de seus advogados; b) mantenham-se fisicamente afastados das autoras, observando distância mínima de 300m (trezentos metros). Fixo multa única de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de descumprimento das medidas consignadas na presente decisão. Expeça-se mandado urgente ou outro ato capaz de promover a imediata intimação dos réus para cumprimento da medida. Por fim, postulado pela requerente nos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade da justiça, apenas para conceder o parcelamento das custas iniciais, nos termos do CPC 98, §6º e do art. 28, §2º da Lei nº 7.492, de 15 de maio de 2025. Com base no valor das custas iniciais, caso o seu montante seja de até 3 (três) salários-mínimos, o parcelamento será concedido em 3 (três) vezes. Sendo superior a 3 (três) salários-mínimos, o parcelamento será efetuado em 6 (seis) vezes. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas. As demais parcelas devem ser pagas a cada 30 (trinta) dias. Advirta-se que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores de forma integral, cuja emissão da guia desde já autorizo pela Contadoria, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 28, §4º da Lei estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025. Remeta-se à contadoria para a emissão das guias. Após, conclusos para decisão inicial. Cumpra-se.

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