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0688727-31.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por Núbia Carvalho de Sousa Navegante em face de Potencial Serviço e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré). A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus. Aquele Juízo proferiu decisão declarando a conexão desta ação com a Ação de Busca e Apreensão nº 0138824-84.2025.8.04.1000, declinando de sua competência e determinando a redistribuição por prevenção a esta 23ª Vara Cível. Recebidos e conclusos os autos, passa-se à análise da competência jurisdicional. É a síntese do necessário. Decido. A redistribuição dos autos a esta 23ª Vara Cível decorreu de manifesta inadequação na aplicação das regras processuais atinentes à modificação de competência por conexão. A Ação de Busca e Apreensão nº 0138824-84.2025.8.04.1000, apontada como processo prevento, foi julgada extinta sem resolução do mérito por este Juízo em 19 de agosto de 2025, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). A presente ação de rescisão contratual somente foi distribuída perante a 20ª Vara Cível em 21 de novembro de 2025, ou seja, meses após a prolatação da referida sentença. A finalidade precípua da reunião de ações conexas é viabilizar a instrução conjunta e evitar a prolação de decisões contraditórias pelo mesmo grau de jurisdição. Uma vez sentenciado um dos feitos, exaure-se a competência funcional do magistrado de primeiro grau, tornando materialmente impossível o julgamento simultâneo. Nesse diapasão, o artigo 55, §1º, do CPC veda a reunião de processos quando um deles "já houver sido sentenciado". A redação legal é expressa e objetiva ao exigir tão somente a prolação da sentença, prescindindo do seu trânsito em julgado para afastar a reunião de ações conexas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa diretriz no enunciado da Súmula 235, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (STJ, Súmula 235). Ademais, nessa mesma diretriz exegética, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já decidiu: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO. ARTIGO 55, §1º DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 55 do Código de Processo Civil, " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 2. No mesmo sentido, a súmula 235 do STJ: " A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. No presente caso, uma vez tendo sido julgados os processos de nº 0627666-09.2018 e o de nº 0659262-11.2018 antes da distribuição da atual demanda, não há que se falar em conexão. 4. Conflito de Competência procedente para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, para processar e julgar o presente feito. (Conflito de competência cível Nº 0720313-52.2020.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 09/02/2023) - grifos não constantes no original No caso vertente, sobrevindo sentença extintiva na busca e apreensão e tendo havido a remessa daqueles autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em razão da interposição de recurso de apelação, inexiste processo em curso nesta 23ª Vara Cível capaz de atrair a modificação da competência originária fixada pela livre distribuição perante a 20ª Vara Cível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 55, §1º, do CPC e no enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, determino a imediata remessa e devolução dos presentes autos ao Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus, juízo natural e originariamente competente para o seu processamento e julgamento. À Secretaria para: 1. Remeter imediatamente os presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho. Cumpra-se com as cautelas e homenagens de estilo.

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