Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por Núbia Carvalho de Sousa Navegante em face de Potencial Serviço e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré).
A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus. Aquele Juízo proferiu decisão declarando a conexão desta ação com a Ação de Busca e Apreensão nº 0138824-84.2025.8.04.1000, declinando de sua competência e determinando a redistribuição por prevenção a esta 23ª Vara Cível.
Recebidos e conclusos os autos, passa-se à análise da competência jurisdicional.
É a síntese do necessário. Decido.
A redistribuição dos autos a esta 23ª Vara Cível decorreu de manifesta inadequação na aplicação das regras processuais atinentes à modificação de competência por conexão.
A Ação de Busca e Apreensão nº 0138824-84.2025.8.04.1000, apontada como processo prevento, foi julgada extinta sem resolução do mérito por este Juízo em 19 de agosto de 2025, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). A presente ação de rescisão contratual somente foi distribuída perante a 20ª Vara Cível em 21 de novembro de 2025, ou seja, meses após a prolatação da referida sentença.
A finalidade precípua da reunião de ações conexas é viabilizar a instrução conjunta e evitar a prolação de decisões contraditórias pelo mesmo grau de jurisdição. Uma vez sentenciado um dos feitos, exaure-se a competência funcional do magistrado de primeiro grau, tornando materialmente impossível o julgamento simultâneo.
Nesse diapasão, o artigo 55, §1º, do CPC veda a reunião de processos quando um deles "já houver sido sentenciado". A redação legal é expressa e objetiva ao exigir tão somente a prolação da sentença, prescindindo do seu trânsito em julgado para afastar a reunião de ações conexas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa diretriz no enunciado da Súmula 235, segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (STJ, Súmula 235). Ademais, nessa mesma diretriz exegética, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já decidiu:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO. ARTIGO 55, §1º DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 55 do Código de Processo Civil, " os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
2. No mesmo sentido, a súmula 235 do STJ: " A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
3. No presente caso, uma vez tendo sido julgados os processos de nº 0627666-09.2018 e o de nº 0659262-11.2018 antes da distribuição da atual demanda, não há que se falar em conexão.
4. Conflito de Competência procedente para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, para processar e julgar o presente feito.
(Conflito de competência cível Nº 0720313-52.2020.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 09/02/2023) - grifos não constantes no original
No caso vertente, sobrevindo sentença extintiva na busca e apreensão e tendo havido a remessa daqueles autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em razão da interposição de recurso de apelação, inexiste processo em curso nesta 23ª Vara Cível capaz de atrair a modificação da competência originária fixada pela livre distribuição perante a 20ª Vara Cível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 55, §1º, do CPC e no enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, determino a imediata remessa e devolução dos presentes autos ao Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus, juízo natural e originariamente competente para o seu processamento e julgamento.
À Secretaria para:
1. Remeter imediatamente os presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho.
Cumpra-se com as cautelas e homenagens de estilo.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente