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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3253592/AM (2026/0171110-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:RAIMUNDO JOAQUIM REIS DE BRITO ADVOGADOS:KATIA CRISTINA CRUZ SANTOS - AM002161 WILKER LUIZ CERQUEIRA DA ROSA MADALOZZO - SP503412 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO JOAQUIM REIS DE BRITO à decisão de fls. 523/524, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Na decisão embargada, de fls. 445-448, entendeu o Senhor Desembargador Presidente da Corte da Cidadania que seria intempestivo o recurso especial de fls. 445-448 sem a juntada de documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens extraídas da internet e inseridas na petição, como “pretende a parte”. No entanto, o processo mostra o oposto. 4. Isso porque consta na certidão de fl. 442 a informação do sistema do Tribunal de Justiça do Amazonas contendo a data da publicação da intimação em 21 de janeiro de 2026 com o término da contagem do prazo recursal, do recurso especial, em dias corridos, na data de 5 de fevereiro de 2026. 5. Para que não se tenha dúvidas é abaixo colacionado o trecho corroborativo da certidão: [...] 6. Ou seja, consta no próprio sistema do Superior Tribunal de Justiça a confirmação da tempestividade, não sendo necessário nem mesmo retornar os autos ao Tribunal de Justiça originário para confirmar essa informação, motivo mais do que claro para que seja suprida essa omissão. 7. Até porque, entendendo diferente, se houve erro no sistema de intimações, não responde o peticionante por eventual equívoco, sendo necessária a mudança na decisão embargada para receber o recurso especial de fls. 445-448, tempestivo, e processar o agravo em recurso especial de fls. 489-493. 8. Como o equívoco na contagem é claro, de acordo com a certidão oriunda do sistema do Processo Judiciário, não se pode falar em intempestividade, o que demanda a continuidade do recurso originário (fls. 531/532). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; EAREsp n. 1.889.302/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.4.2023.) Outrossim, a jurisprudência do STJ também reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar essa tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024; e EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 21/10/2025.) Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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