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TJAM · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Por estes fundamentos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHER o provimento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS MARTINS VIEIRA na petição inicial, declarando a licitude e exigibilidade do débito de R$ 800,00 cobrado a título de taxa do microscópio cirúrgico. AFASTO, portanto, a condenação da Ré à restituição/repetição em dobro da quantia de R$ 565,00, bem como AFASTO a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. MANTENHO a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Eclair Lucas Filho, nos termos do art. 485, VI, do CPC, consoante já assentado. Publique-se, registre-se e intime-se.
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