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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no ev. 90.1, em face da sentença de ev. 84.1, sustentando omissão quanto à apreciação da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada no ev. 62.1. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, na exceção de pré-executividade de ev. 62.1, a executada sustentou que a memória apresentada pelo exequente deixou de observar a compensação determinada no título executivo, apontando que o autor havia recebido anteriormente a quantia de R$ 18.333,13. A controvérsia foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de ev. 74.1, ocasião em que se determinou a intimação da parte exequente para esclarecer especificamente se havia recebido o referido valor e, em caso positivo, de que forma o montante havia sido considerado na memória de cálculo, determinando-se, ao final, o retorno dos autos para apreciação da exceção de pré-executividade. A manifestação apresentada pelo exequente no ev. 81.1, entretanto, não enfrentou especificamente essa questão, limitando-se a discutir o depósito judicial de R$ 17.543,72 e o bloqueio realizado via SISBAJUD. Na sequência, sobreveio a sentença de ev. 84.1, que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o levantamento de R$ 17.543,72 pelo exequente e a restituição de R$ 13.742,97 à executada, sem, contudo, apreciar a exceção de pré-executividade pendente. Configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, passo à análise da matéria, uma vez que já submetida ao contraditório e suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A sentença que constitui o título executivo, proferida no ev. 15.1, condenou o requerido à restituição de R$ 11.860,80, devidamente atualizada, determinando expressamente que o valor resultante fosse compensado pelo montante depositado em favor da parte autora, devidamente corrigido. Em capítulo autônomo, condenou-o, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Não obstante, ao iniciar o cumprimento de sentença no ev. 24.1, o exequente apresentou como valor da execução a quantia de R$ 15.948,84, correspondente à atualização das parcelas material e moral, sem promover o abatimento determinado no título. Por sua vez, a documentação apresentada pela executada comprova o crédito de R$ 18.333,13 em favor de Cleomario Gama Vasconcelos, circunstância já suscitada no ev. 62.1 e reiterada mediante o comprovante juntado no ev. 90.2. Desse modo, verifica-se que a execução foi promovida em excesso quanto à verba de natureza material, porquanto não observada a compensação expressamente determinada no título executivo. Todavia, não prospera a pretensão da executada de estender o saldo decorrente dessa compensação também aos danos morais. Isso porque o comando de compensação constante da sentença de ev. 15.1 foi expressamente vinculado à condenação referente à restituição dos danos materiais, enquanto a indenização por danos morais foi fixada em capítulo condenatório próprio. Assim, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada e ao disposto no art. 509, §4º, do CPC, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o alcance da compensação para alcançar verba distinta daquela expressamente abrangida pelo título. Consequentemente, a exceção de pré-executividade comporta acolhimento parcial, para excluir da execução a parcela referente aos danos materiais, permanecendo exigível exclusivamente a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, devidamente atualizada segundo os critérios fixados na sentença de ev. 15.1, acrescida da multa do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo oportunamente concedido, incidindo esta apenas sobre o débito efetivamente devido. Considerando que os depósitos judiciais reconhecidos na sentença de ev. 84.1 são suficientes para a satisfação do crédito remanescente, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, alterando-se apenas a distribuição dos valores depositados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no ev. 90.1, com efeitos modificativos, para suprir a omissão existente na sentença de ev. 84.1 e, por consequência: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 62.1, para reconhecer o excesso de execução quanto à verba referente aos danos materiais, uma vez que a memória de cálculo apresentada pelo exequente deixou de observar a compensação expressamente determinada no título executivo formado no ev. 15.1; b) reconheço como remanescente exclusivamente o crédito relativo aos danos morais, apurado no cálculo apresentado pelo próprio exequente no ev. 24.3 em R$ 3.062,38, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 3.368,62. O cálculo do ev. 24.3 efetivamente individualizou a verba moral nesse montante. c) considerando que se encontram depositados judicialmente os valores de R$ 17.543,72, referente ao depósito nº 040320505712606025, e R$ 13.742,97, referente ao depósito nº 047320508472606259, totalizando R$ 31.286,69, determino, após o trânsito em julgado, a expedição dos seguintes alvarás: I EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE: Expeça-se alvará no valor de R$ 3.368,62, a ser destacado do depósito judicial nº 040320505712606025, acrescido dos rendimentos correspondentes à referida parcela, mediante transferência para os dados bancários apresentados no ev. 61.1: Banco: Caixa Econômica Federal 104 Agência: 3205 Conta-corrente: 000579669375-8 Operação: 3701 Titular: LAÉRCIO DOS SANTOS SILVA JÚNIOR CPF: 019.278.152-90. II EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA: Expeça-se alvará do saldo remanescente do depósito judicial nº 040320505712606025, correspondente, em valor principal, a R$ 14.175,10, acrescido dos respectivos rendimentos, bem como da integralidade do depósito judicial nº 047320508472606259, no valor de R$ 13.742,97, igualmente acrescido dos respectivos rendimentos, perfazendo o montante principal de R$ 27.918,07, mediante transferência para os dados bancários apresentados no ev. 71.1: Banco: Santander 033 Agência: 0319 Conta: 67866-4 Titular: BANCO SANTANDER S/A CNPJ: 90.400.888/0001-42. Os dados bancários do exequente constam expressamente do ev. 61.1, inclusive com pedido de levantamento em nome do patrono, enquanto a executada apresentou seus dados no ev. 71.1. d) em consequência, RETIFICO a sentença de ev. 84.1 exclusivamente quanto à distribuição dos valores depositados, mantendo, no mais, a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que os valores constritos são suficientes à satisfação integral do crédito efetivamente devido; e) os autos somente deverão ser encaminhados à fila de expedição de alvarás após o trânsito em julgado desta sentença, ocasião em que deverão ser observados os valores e dados bancários acima discriminados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se.
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