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0687497-45.2001.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0687497-45.2001.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADIMOVEIS LOCADORA LIMITADA - EPP CPF: 16.773.954/0001-77 RÉU: WILMA MARIA VIEIRA DE MORAIS CPF: 562.436.856-91 e outros Decisão A parte executada Wilma Maria Vieira de Morais apresentou impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, pugnando pelo levantamento da quantia bloqueada por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de que os valores são provenientes de proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, que constituiriam sua única fonte de subsistência, além de quantias recebidas de terceiros destinadas ao custeio de tratamento de saúde; que os extratos bancários e demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovariam a origem alimentar dos valores constritos; que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual sua manutenção comprometeria o mínimo existencial; que a quantia constrita é irrisória em comparação com o débito executado, sendo a medida, portanto, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade; e que apresenta condição de saúde que demanda acompanhamento médico contínuo, exames, medicamentos e eventual reabilitação, afirmando que os valores recebidos de seu filho e de seu pai são destinados ao custeio dessas despesas. Com base nessa fundamentação, pede o reconhecimento da impenhorabilidade do referido valor, com fundamento no art. 833, IV, do CPC/2015. A manifestação foi devidamente instruída com documentos. A parte exequente se opôs ao requerimento. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. A fundamentação exposta pela parte executada Wilma Maria Vieira de Morais está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é assegurada a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, tais como salários, proventos de aposentadoria, pensões e valores depositados em caderneta de poupança ou conta bancária até o limite legal. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015, e conforme orientação firmada no âmbito do STJ, a exceção prevista no § 2º do referido artigo – que admite a penhora de quantias destinadas ao sustento do devedor – restringe-se às hipóteses de prestação alimentícia propriamente dita, não se estendendo a créditos de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, tampouco afastando, por si só, a proteção conferida a verbas salariais (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Demais disso, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alinhando-se a tal entendimento, editou a Súmula nº 86, segundo a qual “a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e/ou de sua família, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude”. Na espécie, não há elementos que evidenciem má-fé, abuso de direito ou fraude, razão pela qual impõe-se a observância da referida orientação jurisprudencial, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Ante o exposto, (1) presentes os requisitos legais, defere-se o requerimento formulado pela parte executada Wilma Maria Vieira de Morais, devendo ser restituída a esta a importância de R$2.404,91 (dois mil quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavo), bloqueada por meio do Sisbajud, com os eventuais acréscimos; (2) preclusa esta decisão, o que deverá ser certificado pela secretaria da unidade judiciária, expeça-se alvará em favor da referida parte executada para transferência do montante indicado no item 1 para a conta bancária a ser oportunamente informada. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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