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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas em 11/05/2020 e 10/06/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas. No mérito remanescente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu José Garrido Neto ao pagamento das mensalidades e contraprestações vencidas de 10/07/2020 a 10/02/2021, no valor nominal histórico de cada parcela constante da planilha de mov. 1.4; b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Tabela Prática do TJAM (ou INPC/IPCA-E, conforme aplicável) a partir de cada vencimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados igualmente a partir de cada vencimento (mora ex re, art. 397 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a autora via sistema/DJEN e o réu por publicação no Diário da Justiça, ressalvada a incidência do art. 346 do CPC diante da revelia).
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