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0687000-63.2000.5.09.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0687000-63.2000.5.09.0664 AUTOR: SUELI MARIA TEIXEIRA RÉU: JAIRO ALVES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472faf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do ofício ID 69491f4 e da determinação ID e367deb. Em 10 de setembro de 2026. NORMAN TUTIDA Técnico Judiciário VISTOS, ETC. A exequente requer a penhora de parcela dos vencimentos da parte executada, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio CAGED, por solicitação da exequente, identificou benefícios previdenciários percebidos pelo executado Jairo Alves Martins - CPF 136.774.898-49, em valores próximos ao teto do regime geral de previdência social. Assim, determino a penhora dos benefícios de aposentadoria do executado, no percentual de 20%, devendo a constrição perdurar até a satisfação total do crédito. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIEM-SE à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.377.800/0004-70) e à São Paulo Previdência-SPPREV, para que realizem a penhora de créditos incidentes sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pelo executado Jairo Alves Martins - CPF 136.774.898-49, no percentual de 20% sobre o valor líquido mensal percebido, até a integral satisfação da execução. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE as partes para ciência. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Jairo Alves Martins - JAIRO ALVES MARTINS

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0687000-63.2000.5.09.0664 AUTOR: SUELI MARIA TEIXEIRA RÉU: JAIRO ALVES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472faf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do ofício ID 69491f4 e da determinação ID e367deb. Em 10 de setembro de 2026. NORMAN TUTIDA Técnico Judiciário VISTOS, ETC. A exequente requer a penhora de parcela dos vencimentos da parte executada, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio CAGED, por solicitação da exequente, identificou benefícios previdenciários percebidos pelo executado Jairo Alves Martins - CPF 136.774.898-49, em valores próximos ao teto do regime geral de previdência social. Assim, determino a penhora dos benefícios de aposentadoria do executado, no percentual de 20%, devendo a constrição perdurar até a satisfação total do crédito. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIEM-SE à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.377.800/0004-70) e à São Paulo Previdência-SPPREV, para que realizem a penhora de créditos incidentes sobre os benefícios de aposentadoria percebidos pelo executado Jairo Alves Martins - CPF 136.774.898-49, no percentual de 20% sobre o valor líquido mensal percebido, até a integral satisfação da execução. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE as partes para ciência. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI MARIA TEIXEIRA

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