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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Assim, DEFIRO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 95, caput, e art. 373, § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se ao réu CHECK UP HOSPITAL LTDA o encargo da prova pericial e o custeio integral de seus honorários. 4. PRODUÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia: a) Defiro o pedido formulado pelo réu (mov. 24.1) e determino a expedição de ofício ao Hospital Santa Júlia (situado na Av. Boulevard Álvaro Maia, nº 510, Centro, Manaus/AM), requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do prontuário médico e relatórios clínicos de atendimento relativos à paciente SARAH LINHARES DA SILVA, referente ao procedimento de extração de dispositivos intrauterinos realizado no ano de 2025; b) Com o aporte dos documentos requisitados, certifique a Secretaria e cadastre imediatamente o segredo de justiça estrito sobre os referidos arquivos no sistema processual, resguardando o sigilo médico e a intimidade da titular (art. 189, inciso III, do CPC e Lei nº 13.709/2018), com acesso restrito às partes, procuradores habilitados e ao perito judicial; c) Para a realização da perícia médica, determino que a Secretaria da 2ª UPJ selecione profissional habilitado em Ginecologia e Obstetrícia regularmente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), o qual exercerá o encargo independentemente de termo de compromisso; d) Nomeado o perito, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, observando critérios de razoabilidade e moderação; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos periciais (art. 465, § 1º, do CPC); f) Apresentada a proposta de honorários e ouvida a parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias, venham os autos conclusos para fixação da verba honorária e intimação do demandado para respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; g) Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para designar data, horário e local da perícia médica, cientificando-se as partes e seus patronos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo pericial conclusivo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o exame pericial. Intimem-se e cumpra-se.
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