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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto:
a) RECONSIDERO a decisão de mov. 79.1, no ponto em que indeferiu a expedição de alvará, e DEFIRO os pedidos formulados nos movs. 83.1 e 91.1;
b) AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial n. 3205/040/02398267-7 (ID 040320500962606196), correspondente ao depósito de R$ 5.294,38, acrescido dos rendimentos que sobre ele incidirem, em favor do advogado ELSON RODRIGUES DE ANDRADE FILHO, OAB/AM n. 5.753, titular da verba honorária por direito próprio, mediante transferência para a conta indicada no mov. 77.1, do Banco do Brasil S.A., agência 5817-3, conta corrente n. 1813-9, de titularidade de ANDRADE FILHO & PEREIRA ADVOGADOS, CNPJ n. 20.622.698/0001-94, sociedade de advogados da qual o patrono faz parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, observados os poderes especiais constantes da procuração de mov. 91.2;
c) INDEFIRO, por ausência de interesse processual, eventual pretensão de instauração de cumprimento de sentença para cobrança da verba honorária de 15% atribuída à ré, uma vez que integralmente satisfeita mediante o depósito judicial ora liberado, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis caso, por qualquer motivo, se apure diferença entre o valor devido e o efetivamente levantado;
d) Quanto às custas finais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria (mov. 90.0), devendo o cálculo observar o rateio igualitário determinado no v. acórdão e considerar o recolhimento de R$ 3.488,53 já efetuado pela ré. Apurado eventual saldo de responsabilidade da ré, intime-se-a para recolhê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão de crédito e protesto, na forma da Portaria n. 116/2017-PTJ c/c o Provimento n. 228/2014-CGJ/AM. Quanto à parcela eventualmente atribuída à autora, permanece suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo excesso no recolhimento efetuado pela ré, intime-se-a para requerer o que entender de direito;
e) Quanto à guia n. 10260106718, no valor de R$ 499,84, com vencimento previsto para 14/09/2026, CERTIFIQUE a Secretaria a quem incumbe o respectivo recolhimento e, após o vencimento, sua situação. Sendo a obrigação de responsabilidade da ré, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo recolhimento; sendo de responsabilidade da autora, anote-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências determinadas e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
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