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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Proceda-se à nomeação de perito contábil devidamente habilitado e cadastrado perante o Tribunal, preferencialmente com experiência em cálculos financeiros, fundos públicos ou contas PIS/PASEP.
Formalizada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
O perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da nomeação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e dados profissionais de contato, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pelo Banco do Brasil, tanto na contestação quanto na manifestação de mov. 36.1, caberá ao requerido o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais de acordo com o resultado da demanda.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, venham conclusos para arbitramento dos honorários.
Efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, podendo solicitar, de forma fundamentada, documentos complementares indispensáveis à execução dos trabalhos. Eventual documento histórico da conta ou registro operacional que esteja sob guarda exclusiva do Banco do Brasil deverá ser apresentado no prazo que for assinalado, sob as consequências processuais cabíveis.
O laudo deverá ser acompanhado de memória de cálculo inteligível, com demonstração das fórmulas, índices, fatores, datas e bases normativas utilizados, de maneira a permitir efetivo contraditório pelas partes e controle pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo pedido fundamentado de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do art. 477, § 2º, do CPC.
Não tendo sido requerida, após intimação específica, prova oral dotada de pertinência com os pontos controvertidos, a instrução fica delimitada, por ora, à prova documental já produzida e à prova pericial contábil ora determinada.
Após o cumprimento das diligências, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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