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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DEFIRO a prioridade na tramitação do feito (art. 71 da Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC), anotando-se no sistema; b) DEFIRO a adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução n. 345/2020 do CNJ), anotando-se; c) DEFIRO o requerimento do réu (mov. 5.1 e mov. 26.1) para que as publicações e intimações a ele dirigidas sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE n. 21.678, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido em 24/05/2026, bem como a inversão do ônus da prova então determinada, observada, quanto às custas, a Lei Estadual n. 7.492/2025; e) DETERMINO A SUSPENSÃO do curso deste processo, com fundamento no art. 982, I, c/c os arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7/TJAM), até o trânsito em julgado do acórdão do incidente ou o julgamento dos recursos especial e extraordinário contra ele interpostos; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a demonstração de eventual distinção entre a questão destes autos e aquela submetida ao incidente, aplicando-se, por analogia, o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC; g) RESERVO à retomada do curso processual a apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir, a organização do processo e o exame dos requerimentos de prova das partes. Anote-se a suspensão no sistema e remetam-se os autos ao arquivo provisório, como sobrestados por matéria repetitiva, com baixa na conclusão, aguardando-se a comunicação do julgamento definitivo do incidente. Cessada a suspensão, ou requerida a distinção, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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