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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Samuel Hebron em face do Estado do Amazonas, para: DECLARAR a nulidade da inclusão do nome do Autor como corresponsável tributário no Processo Tributário Administrativo n.º 01.01.014101.049242/2017-87 e na Certidão de Dívida Ativa n.º 006857/18, sem prejuízo da validade e exigibilidade do crédito tributário em face da devedora principal, Samuel Hebron e Cia Ltda-EPP; CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 386,62 (trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo desembolso, na forma acima fixada; CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data desta sentença, na forma acima fixada; CONDENAR o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, ante o valor da condenação, inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido. À Secretaria, para providências. P.R.I.C Manaus, data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
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