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0681187-29.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com pretensão de constrição de valores e pagamento da condenação imposta à empresa OI S.A. Contudo, diante da decretação da falência da executada, resta inviabilizado o prosseguimento, perante este Juízo, de atos de constrição, expropriação ou pagamento que recaiam sobre o patrimônio da empresa, porquanto submetidos à competência do Juízo Universal da Falência. Nesse sentido, dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Assim, constituído o título executivo judicial, eventual satisfação do crédito deverá ser buscada perante o Juízo Universal da Falência, mediante habilitação pela via própria, não sendo cabível a realização de atos executivos individuais neste Juízo. Ademais, aplica-se o Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual os processos de conhecimento contra empresas submetidas ao regime recuperacional devem prosseguir até a constituição do título executivo, possibilitando ao credor a posterior habilitação de seu crédito perante o Juízo competente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação perante o Juízo Universal da Falência. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.

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