2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0681081-77.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Rita Maria Pereira Gomes REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Rita Maria Pereira Gomes em face do Estado do Ceará. Compulsando os autos, verifica-se que a Seção de Contadoria apresentou os cálculos de liquidação no ID 167880367, elaborados a partir dos elementos constantes dos autos e dos parâmetros anteriormente estabelecidos. Intimadas as partes para manifestação, a exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados no ID 172014520. Por sua vez, o Estado do Ceará apresentou impugnação no ID 189736445, acompanhada de memória de cálculo própria no ID 189736446, sustentando a existência de equívocos nos critérios empregados pela Seção de Contadoria. Em síntese, o ente público questiona a utilização do IGP-DI e do INPC como índices de correção monetária no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, defendendo a incidência do IPCA-E; a aplicação de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês entre a citação e junho de 2009, sustentando ser aplicável, no período, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês; e a metodologia empregada para incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, ao argumento de que o índice teria incidido sobre o montante consolidado do débito, compreendendo o principal corrigido acrescido dos juros de mora acumulados anteriormente. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada pelo Estado do Ceará recai especificamente sobre os critérios e a metodologia empregados pela Seção de Contadoria na elaboração da memória de cálculo de ID 167880367. Com efeito, a Contadoria adotou o IGP-DI no período compreendido entre julho de 1998 e agosto de 2006 e o INPC entre setembro de 2006 e 08/12/2021, além dos juros de mora discriminados no demonstrativo e da incidência da taxa SELIC no período posterior. O Estado do Ceará, por sua vez, questiona a adequação desses critérios à natureza da obrigação reconhecida no título executivo, bem como a taxa de juros aplicada no período compreendido entre a citação e junho de 2009 e a base de incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, considerando que as insurgências apresentadas recaem diretamente sobre a metodologia empregada na elaboração dos cálculos judiciais, mostra-se necessária a prévia manifestação do órgão técnico responsável pela conta, a fim de esclarecer os critérios efetivamente utilizados e possibilitar a adequada apreciação da impugnação. Desse modo, antes da apreciação definitiva da insurgência e da homologação do quantum devido, devem os autos retornar à Seção de Contadoria para análise específica dos pontos suscitados pelo ente público. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Seção de Contadoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise especificamente as divergências suscitadas pelo Estado do Ceará no ID 189736445 e preste esclarecimentos acerca dos critérios empregados na memória de cálculo de ID 167880367, especialmente quanto: a) aos índices de correção monetária adotados no período compreendido entre julho de 1998 e 08/12/2021, esclarecendo a razão da utilização do IGP-DI e do INPC, considerada a natureza da obrigação reconhecida no título executivo; b) aos juros de mora incidentes no período compreendido entre a citação, ocorrida em dezembro de 2003, e junho de 2009, esclarecendo a taxa empregada na elaboração dos cálculos; c) à incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, esclarecendo a metodologia e a base de cálculo utilizadas, especialmente se considerada, para sua incidência, a parcela correspondente aos juros de mora acumulados no período anterior. Caso verificada a necessidade de adequação dos cálculos, deverá a Seção de Contadoria apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal para manifestação, encaminhem-se os autos ao Gabinete para elaboração e juntada do Formulário de Cálculo Judicial solicitado pela Seção de Contadoria, nos termos dos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE. Após, à SEJUD 1º Grau para encaminhamento dos autos à Seção de Contadoria Judicial, a fim de que elabore a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros e a tabela constantes desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário