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TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA SHIRLEI DE ARAÚJO ZURRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual a exequente inaugurou a cobrança pelo montante de R$ 15.017,33, correspondente à condenação em danos morais, honorários sucumbenciais e astreintes. Devidamente intimado (mov. 45.1 e 47.1), o executado efetuou o depósito voluntário do valor que entende incontroverso no montante de R$ 6.222,31 (mov. 51.1) e, tempestivamente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no mov. 55.1. Em suas razões, sustentou: Excesso de execução no montante de R$ 8.795,02; Inexigibilidade das astreintes (R$ 7.500,00), ante a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ; Impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; Requerimento de efeito suspensivo mediante garantia do juízo por meio de caução de títulos públicos federais (mov. 55.2); A expedição de alvará do valor incontroverso e a extinção do feito após o acolhimento. Em mov. 56.1, a exequente apresentou manifestação concordando parcialmente com a impugnação. Registrou sua concordância expressa com o valor de R$ 6.222,31 atinente à condenação principal e honorários, bem como com a exclusão da multa diária da base de cálculo da verba honorária. Contudo, defendeu a plena exigibilidade das astreintes no teto fixado de R$ 7.500,00, fundamentando na ciência inequívoca do banco réu retratada na publicação da sentença (mov. 35). Ademais, apontou irregularidade na garantia apresentada pelo banco, por indicar juízo diverso (12ª Vara Cível de Belém/PA), pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente total de R$ 13.722,31 (R$ 6.222,31 + R$ 7.500,00). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Delimitação da Matéria e Acolhimento Parcial por Concordância: Instaurou-se a controvérsia sobre a incidência das astreintes e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, homologo a convergência das partes no que tange à condenação principal por danos morais e aos honorários sucumbenciais incidentes sobre ela, fixados em R$ 6.222,31 (data-base maio/2026). Por constituir quantia incontroversa e depositada voluntariamente nos autos (mov. 51.1), autoriza-se desde logo a sua liberação em favor da credora. Do mesmo modo, acolho a concordância das partes quanto à não incidência de honorários advocatícios sobre a multa cominatória (astreintes). Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a multa coercitiva possui natureza jurídica de sanção processual coercitiva indireta, não integrando a base de cálculo da verba honorária sucumbencial (EDcl no REsp 1.367.212/RR). 2. Da Inexigibilidade das Astreintes (Súmula nº 410 do STJ e Tema 1.296 do STJ): Cinge-se a controvérsia remanescente à exigibilidade da multa diária no valor de R$ 7.500,00 decorrente de suposto descumprimento da obrigação de fazer. A pretensão do exequente de exortar a multa cominatória apoia-se na publicação da sentença via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) direcionada aos advogados cadastrados. Contudo, assiste razão ao executado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o enunciado da Súmula nº 410 do STJ, preceituando que "a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A obrigação de fazer exige um comportamento voluntário e material do próprio devedor (no caso, a exibição de extratos e logs sistêmicos internos), razão pela qual a intimação dirigida exclusivamente ao patrono via DJEN/Portal Eletrônico não supre a exigência da comunicação pessoal do obrigado para fins de fluência da multa diária. Compulsando o caderno processual, constata-se que não houve a expedição de intimação pessoal do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (via AR/Carta Registrada ou Mandado) para o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença. A publicação efetuada no evento 35 e DJEN deu-se unicamente em nome dos causídicos constituídos. Ausente a prévia e formal intimação pessoal do devedor, a multa cominatória revela-se inexigível no presente momento processual. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação para afastar a cobrança das astreintes (R$ 7.500,00) nesta fase, sem prejuízo de que o credor requere a intimação pessoal do réu para cumprimento do fazer sob nova cominação. 3. Do Excesso de Execução e da Satisfação do Débito: Acolhida a tese da inexigibilidade da multa diária e ajustada a base dos honorários por concordância, reconheço o excesso de execução apontado pelo banco impugnante. O valor efetivamente devido no cumprimento de sentença perfaz a quantia de R$ 6.222,31, exata importância que restou integralmente quitada pelo depósito voluntário efetuado no mov. 51.1. Diante do adimplemento integral do débito exigível, a consequência jurídica é a extinção da fase de cumprimento de sentença relativamente à obrigação pecuniária, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a caução de títulos públicos de mov. 55.2 apresentada pelo banco (que ostentava equívoco quanto ao juízo destinatário) resta prejudicada e insubsistente diante da extinção e da quitação em dinheiro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no mov. 55.1 para: a) Reconhecer a INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES cobradas (R$ 7.500,00), ante a ausência de prévia intimação pessoal do devedor (Súmula nº 410 do STJ); b) Declarar a NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sobre a multa coercitiva; c) Fixar o valor total devido na presente execução no montante de R$ 6.222,31. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO / ORDEM DE PAGAMENTO do valor depositado no mov. 51.1 (R$ 6.222,31, acrescido dos rendimentos da conta judicial), em favor da exequente MARIA SHIRLEI DE ARAÚJO ZURRA, mediante transferência para a conta bancária da sua patrona Dra. Gleicione Souza Reis (OAB/AM 20.061). Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (R$ 8.795,02), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Efetivado o levantamento do valor integral depositado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cadastre-se a exclusividade das futuras publicações em nome do advogado ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/AM A-1148) para a parte ré, conforme postulado no mov. 55.1. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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