Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Decido. Por primeiro, passo à análise do pleito de modificação da liminar. Convém rememorar que a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração e modificou a tutela deferida ordenando o seu cumprimento na rede própria do plano foi alvo de agravo pelo próprio autor. O desembargador relator, em decisão monocrática, indeferiu o pleito autoral de antecipação de tutela por ausência de requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Mantida a decisão pela instância superior, a modificação da tutela antecipada passa pelo preenchimento dos requisitos não verificados anteriormente, como a incompatibilidade do tratamento oferecido com a prescrição médica. Ocorre que a incompatibilidade alegada pelo autor é insuficiente para instar a revisão da tutela concedida. Arguiu o autor que o laudo médico prescreve que todo tratamento deve ser contínuo, por tempo indeterminado e com a mesma equipe de profissionais para possibilitar a construção do vínculo com a criança e otimizar resultados e que a variação de assistentes técnicos, sendo 4 assistentes em 5 dias, caracteriza descumprimento da prescrição médica. Ora, o menor é assistido por 2 assistentes técnicas por dia, numa escala de revezamento ao longo dos cinco dias. A assistente Danna o atende segunda, quinta e sexta. A assistente Ana Paula Araújo o atende segunda e quarta. A assistente Geovana o atende quarta e sexta. Entre outros profissionais. Ou seja, as assistentes se repetem ao longo da semana, permitindo a formação de vínculo com a criança. Ademais, a prescrição médica é clara em citar com a mesma equipe de profissionais e não com um único profissional ao longo da semana. Assim, não verificada a incompatibilidade alegada com a prescrição médica do menor, indefiro o pedido de modificação da tutela. Por fim, passo à análise dos pedidos de provas. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E, em seu parágrafo único, preconiza que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Requer o autor a produção de prova pericial para aferir se o plano de saúde requerido possui capacidade estrutural de realizar o tratamento do menor. Indefiro o pedido autoral. Entendo que a comprovação da capacidade do plano para a realização do tratamento do menor não passa por uma vistoria in loco, sendo essa medida muito custosa e desnecessária ante a possibilidade de se obter a mesma comprovação através de prova documental, pelo que se enquadra a prova referida no disposto no parágrafo único do art. 370 do CPC. O plano de saúde, arguindo que a estrutura do plano de saúde resta provada por documentação trazida junto à contestação, em mov. 31.5, requer a produção de prova documental complementar a fim de comprovar a qualificação profissional da equipe técnica multidisciplinar responsável pelo tratamento do menor. Defiro o pedido. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de comprovação da qualificação de todos os profissionais que assistem o menor. Ainda, em uso das prerrogativas estabelecidas no CPC 370 caput, solicito em igual prazo documento detalhado sobre a estrutura de atendimento ofertada pelo plano com indicação clara e destacada dos pontos que cumprem a prescrição médica do paciente a fim de esclarecer se o plano fornece todo o tratamento prescrito ao menor. Produzidas as provas, abro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem memoriais nos termos do CPC 364, §2º. Após, conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.