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0676753-94.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Cely Oliveira de Souza em face de Banco Itaú Consignado S.A., no bojo do qual restou efetivada a constrição judicial via SISBAJUD da quantia de R$ 566.397,60 (mov. 20.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 32.1), sustentando a prematuridade da execução provisória diante da pendência de julgamento de agravo interno na ação principal. A exequente noticiou o trânsito em julgado do título judicial executivo ocorrido em 22/06/2026, requerendo a conversão do feito em definitivo, o reconhecimento da perda de objeto da exceção e a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 40.1 e 44.1). O banco executado peticionou arguindo a nulidade dos atos executivos posteriores ao trânsito em julgado, sob o argumento de que deveria ter sido novamente intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 59.1). Em resposta, a exequente rechaçou a tese de nulidade, reiterou o pleito de expedição de alvará do montante incontroverso e apresentou memória de cálculo atualizada pleiteando a constrição complementar da quantia de R$ 36.530,00, além de aplicação de sanção por litigância de má-fé (mov. 62.1). É o relatório. Decido. Comprovado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, impõe-se a conversão do presente procedimento em cumprimento definitivo de sentença. Por conseguinte, a exceção de pré-executividade de mov. 32.1 perdeu integralmente seu objeto, porquanto sua fundamentação repousava de forma exclusiva na pendência de recurso sem efeito suspensivo. Ademais, não prospera a alegação de nulidade suscitada pelo executado (mov. 59.1). A jurisprudência consolidada estabelece que a conversão da execução provisória em definitiva aproveita todos os atos validamente praticados, sendo desnecessária nova intimação para pagamento voluntário quando o devedor já foi regularmente intimado no início da fase provisória e quedou-se inerte, nos termos do art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVO . NOVA INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. Em que pese a tese recursal discorra sobre questão preclusa, não há falar em intempestividade do recurso, porquanto interposto no prazo a que alude o art. 1 .003, § 5º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PEÇA FACULTATIVA NÃO ESSENCIAL. Tratando-se de peça processual facultativa que não se revela essencial para a solução da controvérsia, não há falar em irregularidade formal do recurso. Conquanto a formação do instrumento recursal seja ônus da parte agravante, a ausência de peça dessa natureza conduz ao desprovimento da pretensão recursal . Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. CUMPRIMENTO PRÓVISÓRIO DE SENTENÇA . CONVERSÃO EM DEFINITIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. Deflui da intelecção do art. 520 do CPC que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e que a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art . 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Inovação legislativa que teve como escopo conferir efetividade e coercitividade ao cumprimento provisório de sentença. In casu, a agravante foi devidamente intimada, quando da deflagração do cumprimento provisório de sentença para efetuar o pagamento voluntário do débito, não havendo elementos de convicção a demonstrar que este tenha sido tempestivamente realizado. Situação em que não há falar em nova intimação quando da conversão do cumprimento provisório em definitivo, porquanto estranho ao rito e ausente previsão legal nesse sentido . PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085157584, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em: 16-12-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085157584 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) No mais, o valor constrito de R$ 566.397,60 é incontroverso, haja vista que o executado não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos, limitando-se a arguições de índole processual já superadas. Assim, inexiste óbice ao levantamento da referida quantia. Quanto ao pedido de complementação de penhora no importe de R$ 36.530,00, relativo à atualização monetária e juros até a data do trânsito em julgado, faz-se necessária a abertura de contraditório específico prévio. Por fim, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé neste momento, por não vislumbrar dolo processual manifesto. Ante o exposto: a) determino a conversão do presente feito em Cumprimento Definitivo de Sentença; b) julgo extinta, sem resolução do mérito, a Exceção de Pré-Executividade de mov. 32.1, ante a perda superveniente do interesse de agir; c) rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade procedimental deduzido na manifestação de mov. 59.1; d) defiro a expedição de alvará judicial eletrônico, decorrido o prazo recursal, em favor da exequente, referente ao valor bloqueado de R$ 566.397,60 (quinhentos e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com os devidos acréscimos e rendimentos da conta judicial vinculada, conforme os dados bancários fornecidos no mov. 44.1; e) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se expressamente sobre os cálculos do saldo complementar apresentados no mov. 62.2 (R$ 36.530,00). Intimem-se. Cumpra-se.

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