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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 0676335-77.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Troca ou Permuta] AUTOR: WAGNER THIAGO RODARTE DE SOUZA CPF: 040.973.926-03 RÉU: CONSTRUTORA 2 E LTDA - ME CPF: 10.776.263/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, posteriormente convertida em perdas e danos, ajuizada por WAGNER THIAGO RODARTE DE SOUZA em desfavor de CONSTRUTORA 2 R LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que, em 17/11/2010, o autor celebrou com a parte ré instrumento particular de promessa de compra e venda/permuta, tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma nº 302 do Edifício Ibiúna, localizado nesta Comarca. Alega que adimpliu integralmente o preço ajustado, no valor de R$180.020,00 (cento e oitenta mil e vinte reais). Sustenta que a previsão contratual para a entrega do imóvel era de 30 (trinta) meses, prazo que se encerraria em fevereiro de 2013, sem que, contudo, a obrigação tivesse sido cumprida. Afirma que a obra foi posteriormente paralisada e abandonada pela construtora, permanecendo o empreendimento inacabado. Diante disso, inicialmente, pleiteou a condenação da ré à obrigação de concluir a obra, ao pagamento da multa contratual moratória e à indenização por danos morais. Posteriormente, em razão do abandono definitivo do empreendimento, conforme informado no Id 10570587366, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consubstanciada, inicialmente, no ressarcimento do valor de R$ 180.020,00 (cento e oitenta mil e vinte reais), correspondente ao montante pago pelo imóvel. Em seguida, conforme aditamento de Id 7043068072, postulou o ressarcimento do valor de R$ 303.729,84 (trezentos e três mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), quantia despendida pelo condomínio para a conclusão do edifício. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 7043068068, pág. 31/41). No mérito, defendeu-se sob o argumento de que o atraso na entrega da obra decorreu de motivo de força maior e fato de terceiro. Afirma que os próprios condôminos exigiram a construção de sacadas não previstas no projeto aprovado, o que gerou embargo judicial da obra em Ação de Nunciação de Obra Nova (nº 0324037-21.2012.8.13.0079) movida pelo Município de Contagem. Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade, afastamento da multa, inexistência de danos morais e improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no Id 7043068069, rechaçando as teses defensivas. O feito foi saneado (Id 10570587366), oportunidade em que o juízo deferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixou os pontos controvertidos. Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. A parte ré foi intimada pessoalmente por mandado no endereço constante dos autos (Id 10699828469), contudo, não compareceu à audiência (Termo de Id 10711600730), restando ausente injustificadamente. As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 10717845247 e 10718565051). É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, impõe-se a análise da validade da intimação da ré para a Audiência de Instrução e Julgamento e seus efeitos processuais. Conforme mandado de Id 10699828469, o Oficial de Justiça certificou que a empresa ré mudou-se do endereço constante nos autos sem informar seu novo paradeiro. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Desta forma, a ré é considerada validamente intimada. Tendo sido a ré intimada para prestar depoimento pessoal com a advertência expressa da pena de confissão (Id 10630402403) e, tendo faltado injustificadamente à audiência de instrução (Id 10711600730), aplico-lhe a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos ditames do art. 385, § 1º, do CPC, o que, todavia, será sopesado com o conjunto probatório dos autos. Não havendo outras preliminares ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito. Análise de Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor e a ré nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Sendo assim, a responsabilidade civil da construtora é objetiva (art. 14, CDC). A controvérsia central reside na responsabilidade pelo atraso e abandono da obra, e no cabimento das indenizações pleiteadas (conversão em perdas e danos, multa contratual e danos morais). A ré sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade (força maior/fato de terceiro), alegando que a obra foi paralisada por ordem judicial oriunda de uma Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pelo Município, motivada por exigências dos próprios compradores. Contudo, a tese defensiva não prospera. A documentação acostada (especialmente o processo do Município e as Atas Notariais de Constatação do Cartório Nogueira - Id 7043068069) evidencia que a obra foi embargada pela municipalidade por ausência de licenciamento e projeto executivo devidamente aprovados. É obrigação basilar de qualquer construtora aprovar os projetos junto aos órgãos competentes antes de iniciar as obras (art. 32 da Lei 4.591/64). O embargo da obra pelo Poder Público em razão de irregularidades documentais ou construtivas configura fortuito interno, isto é, risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela ré. Tal fato não caracteriza força maior capaz de romper o nexo causal, conforme pacífica jurisprudência. Ademais, a pena de confissão aplicada reforça a tese autoral de abandono deliberado do empreendimento. Reconhecida a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento absoluto (art. 389 do Código Civil), passo à análise dos pedidos específicos. Das Perdas e Danos (Danos Materiais): Diante do abandono da obra, o juízo já havia deferido a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id 10570587366), conforme autoriza o art. 499 do CPC. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 303.729,84, valor este que, segundo a planilha e laudos apresentados (Id 7043068072), refere-se ao custo total assumido pelos adquirentes para a conclusão integral de todo o Edifício Ibiúna. Neste ponto, o pedido autoral merece procedência apenas parcial. O autor adquiriu estritamente a unidade autônoma nº 302. Condenar a ré a pagar ao autor a integralidade dos custos do prédio inteiro configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O autor faz jus, sim, aos danos emergentes, mas estes devem ser limitados à sua cota-parte. Como os autos trazem os gastos globais, a apuração do valor exato devido exclusivamente ao autor (o quantum debeatur) deverá ocorrer em regular fase de liquidação de sentença por arbitramento/procedimento comum. Da Multa Contratual Moratória: O contrato prevê cláusula penal para o caso de atraso (Cláusula Sexta), pleiteada pelo autor no valor de R$ 1.080,20 mensais. A ré alega a impossibilidade de cumulação. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 970) vedou a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes (que equivaleriam aos aluguéis que o autor deixou de receber). Ocorre que, no presente caso, faz-se o necessário distinguishing. O autor não pede lucros cessantes, mas sim danos emergentes (ressarcimento do valor material gasto para construir o que a ré não construiu). A multa pune a mora, enquanto as perdas e danos materiais reparam a inexecução absoluta da obra. A cumulação é perfeitamente legal e necessária para a reparação integral (art. 6º, VI, CDC). Assim, é devida a multa contratual desde o encerramento do prazo previsto para entrega (fevereiro de 2013) até o momento em que os condôminos, de fato, assumiram as obras, extinguindo a obrigação originária da construtora. Dos Danos Morais: A conduta da ré ultrapassa, e muito, o mero dissabor. Houve o abandono completo da obra e o descaso com o consumidor, que pagou pontualmente R$ 180.020,00 por um imóvel que não lhe foi entregue, vendo-se obrigado a aportar novos recursos financeiros e gerir uma construção por conta própria para não perder o investimento de uma vida. A frustração do direito fundamental à moradia, com atraso superior a uma década, ofende a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cálculo dos Encargos da Condenação: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ressalto que tal regra se aplica imperiosamente à condenação por danos morais e, no que tange aos danos materiais, a incidência plena da SELIC se dará a partir da constituição em mora (citação). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por WAGNER THIAGO RODARTE DE SOUZA em desfavor de CONSTRUTORA 2 R LTDA - ME, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes pela inexecução da obra), consubstanciada no ressarcimento da cota-parte do autor referente aos custos efetivamente despendidos para a conclusão de sua unidade autônoma (nº 302) e de sua fração ideal nas áreas comuns, valor este a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, limitado ao teto global pleiteado. Sobre o valor liquidado, incidirá a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual por atraso (Cláusula Sexta), no importe de R$ 1.080,20 mensais, devida a partir do mês subsequente ao prazo fatal de entrega (março de 2013) até a data em que os adquirentes assumiram materialmente as obras. Sobre cada parcela mensal devida incidirá a Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os encargos observarão a aplicação cindida: desde a data da citação até a data desta sentença, aplicar-se-á a taxa SELIC decotada do IPCA (somente juros de mora); e, a partir da data desta sentença (arbitramento), incidirá a Taxa SELIC de forma plena até o efetivo pagamento, nos moldes do Tema 1.368 do STJ. Diante da sucumbência mínima do autor (apenas na extensão global do dano material), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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