2026-09-16 · TJAM
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO APÓS REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu apenas o benefício de auxílio-acidente ao segurado, em razão da constatação de incapacidade parcial permanente para a atividade habitual, decorrente de moléstias ocupacionais. O recorrente pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida do benefício anterior, com manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional, bem como posterior percepção do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anteriormente concedido; (ii) estabelecer se o auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão da reabilitação profissional; e (iii) determinar se o auxílio-acidente deve ser devido após o término da reabilitação profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico pericial constatou que o segurado apresenta dor lombar e transtornos de discos intervertebrais decorrentes das atividades laborais exercidas, ocasionando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. 4. A prova técnica atestou a impossibilidade de desempenho de atividades que demandem esforço físico intenso, movimentos repetitivos dos membros inferiores e permanência prolongada em ortostase. 5. A atividade habitual exercida pelo segurado como vigilante insere-se no âmbito das limitações descritas no laudo pericial, o que impede o retorno às funções anteriormente desempenhadas. 6. O auxílio-doença deve ser mantido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade habitual e até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos da Lei nº 8.213/91. A incapacidade laboral remonta ao período em que o segurado já percebia benefício por incapacidade temporária, impondo o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida ocorrida em 20/09/2022. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido após a consolidação das sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral habitual do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa indevida do benefício anteriormente concedido quando comprovada a permanência da incapacidade laboral. 2. O segurado parcialmente incapacitado para a atividade habitual faz jus à manutenção do auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional. 3. O auxílio-acidente é devido após a reabilitação profissional quando demonstrada a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, § 6º, 62, caput e § 6º, 86 e 124; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 927, IV, 1.022, 1.036 e seguintes; LINDB, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.714.218/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.636.633/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, DJe 22/10/2020; STJ, REsp nº 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.756.171/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 12/03/2025, DJEN 19/03/2025; TJAM, Apelação Cível nº 0717508-92.2021.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 13/01/2025; TJAM, Apelação Cível nº 0776947-97.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2024; TJAM, Apelação Cível nº 0735204-10.2022.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 28/11/2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1002547-38.2019.8.26.0484, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.25.368621-6/003, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX