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0675639-23.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no mov. 20.1; b) declarar a nulidade dos lançamentos e faturas emitidas com vencimentos em 28/04/2025 e 28/05/2025 pela matrícula nº 862240-0, determinando que a ré proceda ao respectivo refaturamento com base na média de consumo dos 3 (três) meses anteriores à data de 28/03/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo-se eventuais quantias já adimplidas; c) declarar a nulidade da Notificação de Infração de Ligação de Água nº 0787797 lavrada em 14/06/2025, bem como a inexigibilidade de quaisquer penalidades, taxas ou multas dela decorrentes; d) determinar que a demandada proceda ao cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva do nome da empresa autora perante órgãos de restrição ao crédito (Serasa, SPC) e cartórios de protesto decorrente dos débitos aqui anulados, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária; e) determinar que a ré exclua, em definitivo, das faturas correntes e vincendas, qualquer cobrança, parcelamento forçado ("PARC DEB") ou encargo vinculado às faturas e auto de infração ora anulados, autorizando a compensação nas faturas futuras das parcelas indevidamente quitadas pelos requerentes após a concessão da tutela liminar, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desacordo; f) condenar a requerida ao pagamento da multa cominatória por descumprimento de medida liminar, consolidada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a intimação da decisão liminar descumprida; g) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) em prol dos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); h) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da empresa Piazza Serviços e Tecnologia do Brasil Ltda., e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos sócios, Romulo Dias Santana e Sara Larissa Ribeiro Suruagy (totalizando R$ 20.000,00 para as pessoas físicas), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual continuada. Em virtude da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença na forma da lei e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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