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Processo 0675306-37.2020.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de inventário dos bens deixados por ESMERALDA CINTRA ABTIBOL, falecida em 15 de maio de 2020, nesta cidade de Manaus/AM, no estado civil de viúva, sem deixar testamento, figurando como seus únicos herdeiros os filhos MAURO ROBERTO ABTIBOL DOS REIS e ULISSES ABTIBOL DOS REIS. No curso do feito, foram apresentadas primeiras declarações, nas quais os herdeiros informaram que o acervo hereditário é composto por valores mobiliários e bens imóveis. Quanto aos valores, foram relacionados: a) a quantia de R$ 8.444,27, proveniente de pensão referente ao mês de maio de 2020 e décimo terceiro proporcional, retida pela AMAZONPREV e já depositada judicialmente; e b) a quantia de R$ 1.856,52, referente à restituição de imposto de renda perante a Receita Federal. O espólio é ainda composto pelos seguintes bens imóveis: a) Imóvel 01: lote de terras nº 02, situado na Rua Sessenta e Quatro, Conjunto Habitacional Cidade Nova II, com área de 246,25 m², registrado atualmente sob a Matrícula nº 30.914 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em R$ 124.000,00; b) Imóvel 02: lote de terras nº 05, situado na Rua Sessenta e Quatro, Conjunto Habitacional Cidade Nova II, com área de 238,825 m², registrado atualmente sob a Matrícula nº 30.917 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, avaliado em R$ 263.000,00. Os bens imóveis foram avaliados conjuntamente em R$ 387.000,00. Os interessados declararam, ainda, a inexistência de dívidas do espólio perante credores ou referentes a tributos. Os herdeiros, de comum acordo, apresentaram plano de partilha, estabelecendo que MAURO ROBERTO ABTIBOL DOS REIS receberá 50% dos valores depositados judicialmente, correspondentes a R$ 5.150,40, além da integralidade do Imóvel 02, Matrícula nº 30.917, avaliado em R$ 263.000,00. Por sua vez, ULISSES ABTIBOL DOS REIS receberá os outros 50% dos valores depositados judicialmente, correspondentes a R$ 5.150,40, bem como a integralidade do Imóvel 01, Matrícula nº 30.914, avaliado em R$ 124.000,00. Ao final, os interessados requereram a homologação do plano de partilha, com a posterior expedição do formal de partilha, bem como a manifestação da Fazenda Estadual acerca do ITCMD e, subsequentemente, a concessão de prazo para comprovação do recolhimento do tributo. É o relatório. Decido. Foram cumpridos os requisitos de qualificação do(a) autor(a) da herança e seus herdeiros, discriminação dos bens/direitos partilhados, apresentação do plano de partilha, intimação dos interessados, satisfeitos os requisitos do art. 192 do CTN. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do pagamento do referido tributo. O plano de partilha constante nos autos no mov. 254.1 resguarda o interesse das partes envolvidas no processo. Além disso, a documentação comprova o óbito da autora da herança, bem como a relação de parentesco entre esta e os herdeiros, a titularidade dos bens/direitos inventariados. Em razão disso, e não se vislumbrando qualquer circunstância que a impossibilite, tem-se por homologada a partilha. Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados. Caso tenha sido indicada a conta bancária do próprio patrono para o levantamento dos valores ora autorizado, deverá este possuir poderes especiais em procuração. Todavia, caso não os possua, deverá no prazo de 5 (cinco) dias apresentar nova procuração ou indicar a conta bancária da parte autora. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente formal de partilha/alvará(s), conforme o caso. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

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