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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
iante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUPKARL DA GAMA FEITOSA, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e tornar definitiva a obrigação de MSGO PUBLICIDADE, PORTAIS E EVENTOS LTDA. GRUPO GENEROSO DE COMUNICAÇÃO e MARCELO GENEROSO SOARES DE OLIVEIRA de remover as publicações objeto destes autos, identificadas nas URLs constantes da decisão de mov. 7.1, bem como eventuais reproduções do mesmo conteúdo, desde que tecnicamente identificáveis e correspondentes à publicação objeto desta demanda. Determino à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no âmbito de suas atribuições e mediante os mecanismos técnicos disponíveis, que proceda à remoção das publicações especificamente identificadas na decisão de mov. 7.1, caso ainda estejam disponíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação desta sentença. CONDENO MSGO PUBLICIDADE, PORTAIS E EVENTOS LTDA. GRUPO GENEROSO DE COMUNICAÇÃO e MARCELO GENEROSO SOARES DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela Taxa Selic a contar do arbitramento, até o efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de conduta ilícita própria ou de omissão juridicamente relevante. Julgo, igualmente, improcedente o pedido contraposto formulado pelos requeridos, inclusive o pedido de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, e afasto a alegação de litigância de má-fé do autor. A multa diária anteriormente fixada permanece aplicável em caso de descumprimento da obrigação de remoção pelos responsáveis diretos, observado o limite estabelecido na decisão de mov. 7.1, sem prejuízo de eventual adequação da medida coercitiva em caso de resistência ao cumprimento desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada eventual hipótese legal de litigância de má-fé, não verificada no caso. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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