Publicações do processo

0671307-13.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Sentença

    SENTENÇA Trata-se de pedido de inventário pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por VILMA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, formulado por JOÃO VICTOR PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, VIVIAN PINHEIRO DE ALMEIDA e VILENA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Narram os requerentes que a autora da herança faleceu em 8 de fevereiro de 2025, no estado civil de divorciada, sem deixar testamento, sendo seus únicos herdeiros os três filhos acima nominados, todos maiores e capazes. Informam que o acervo hereditário é composto por direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Júlio Dinis, antiga Rua A-18, nº 144, bairro Japiim, Manaus/AM, avaliados em R$ 120.000,00. Esclarecem que o lote integra área maior registrada sob a matrícula nº 7.081 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, em nome da Superintendência Estadual de Habitação – SUHAB, sem matrícula individualizada em nome da falecida. Afirmam que o bem foi adquirido pela autora da herança e por seu ex-cônjuge, JOÃO CARLOS ALBUQUERQUE REIS, mediante financiamento junto à SUHAB, com termo de quitação emitido em 12 de agosto de 1991. Acrescentam que, por ocasião da partilha decorrente do divórcio, o ex-cônjuge renunciou à meação em favor da falecida, tornando-a titular exclusiva dos direitos sobre o imóvel. Apresentam plano de partilha amigável que prevê a divisão do patrimônio em partes iguais entre os herdeiros, com os seguintes percentuais indicados na petição: JOÃO VICTOR PINHEIRO DE ALBUQUERQUE: 33,33%; VIVIAN PINHEIRO DE ALMEIDA: 33,33%; VILENA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE: 33,33%. Sustentam a desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal, invocando o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. Juntam aos autos certidão positiva com efeitos de negativa expedida pelo fisco municipal. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, a realização de consulta ao sistema CENSEC para obtenção de certidão em nome da autora da herança, o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário e a nomeação de JOÃO VICTOR PINHEIRO DE ALBUQUERQUE como inventariante. Ao final, postulam a homologação do plano de partilha amigável, com a consequente expedição do formal de partilha. Atribuíram à causa o valor de R$ 120.000,00. É o relatório. DECIDO. Foram cumpridos os requisitos de qualificação do(a) autor(a) da herança e seus herdeiros, discriminação dos bens/direitos partilhados, apresentação do plano de partilha, intimação dos interessados, satisfeitos os requisitos do art. 192 do CTN. As partes são maiores e capazes. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, entendo desnecessária a prévia comprovação do pagamento do referido tributo. O plano de partilha constante nos autos no mov. 1.2 resguarda o interesse das partes envolvidas no processo. Além disso, a documentação comprova o óbito da autora da herança, bem como a relação de parentesco entre esta e os herdeiros, a titularidade dos direitos inventariados, revelado através do documento de mov. 1.1 fl. 30. Em razão disso, e não se vislumbrando qualquer circunstância que a impossibilite, tem-se por homologada a partilha. Com fulcro no que dispõe o art. 659, §2º do CPC, DETERMINO a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, de acordo com a localidade dos bens do espólio ora adjudicados. Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica a renúncia tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o competente formal de partilha. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.