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TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por JANDERSON MATIAS DE SOUZA (mov. 45.1). Com efeito, compulsando a Resposta à Acusação apresentada, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, devendo as questões meritórias suscitadas pela defesa serem enfrentadas em sede de contraditório, durante a instrução processual. Deste modo, fica designada Audiência de Instrução para o dia 22/02/2027, às 11h00min, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/dmq-anjm-ozc. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmo vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificadamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP. O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regra de preclusão processual, sob pena de retardar injustificadamente o andamento do feito e, sob o pretexto de assegurar "ampla defesa", acabar negando ao acusado a razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada. É nesse sentido que o art. 400, §1º do CPP enuncia que o juiz deverá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sem o que audiência una, desiderato do legislador, não poderá ser alcançada. Por esse motivo, requerimentos com o viés meramente protelatórios ou inoportunos devem ser sumariamente indeferidos, segundo uma direção cautelosa e enérgica do magistrado na condução do feito. Sendo assim, em atenção aos comandados localizados nos arts. 3º-A; 41; 370 c/c art. 352; e art. 400, §1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para consignar em juízo o endereço de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução. Desde já fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação da sua atualização, após início da instrução ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento do mesmo pelo(a) meirinho(a). Havendo testemunha policial civil arrolado pela acusação ou defesa, caberá a estas a indicação precisa do endereço residencial ou funcional (DIP, repartição, unidade administrativa etc.), devidamente atualizados, a fim de que a mesma seja intimada por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. À serventia caberá expedir mandado somente quanto tais elementos forem declinados nos autos, devendo ainda expedir ofício ao Superior Hierárquico da testemunha, indicando-lhe o dia e hora designados para comparecer, nos termos do art. 359 c/c art. 370, ambos do CPP. Notifique-se a testemunha policial acerca da obrigação de comparecimento e das eventuais consequências decorrentes da sua ausência não justificada, uma vez observadas as formalidades previstas no art. 221, §3º, do CPP, qual seja a comunicação ao chefe de repartição aludida acima, com dia e hora do ato processual. Ou seja, em caso de recalcitrância, sujeitar-se-á a testemunha às penalidades legais, notadamente, à condução coercitiva, prevista no art. 218 do CPP, sem prejuízo da imposição de multa processual e pagamento de custas de diligência (art. 219 do CPP), bem como à responsabilização criminal, civil e administrativa decorrentes do ato omissivo verificado. Por último, à secretaria ficará vedada a concessão de vistas às partes para consignar endereços alternativos, devendo eventuais requerimentos serem formulados em audiência, sob pena de preclusão. Intime-se e cumpra-se conforme determinado. Manaus, na data de assinatura..
TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Para advogados/curador/defensor de Janderson Matias de Souza com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (08/09/2026).
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