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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que o pedido veiculado na petição de mov. 170.1 encontra-se manifestamente prejudicado. A providência postulada pela instituição financeira já foi integralmente cumprida por este Juízo, consoante demonstra o alvará eletrônico devidamente expedido e encaminhado à instituição financeira pagadora (mov. 162.1), inexistindo qualquer outro saldo ou ato constritivo remanescente a ser processado. Dessa forma, exaurida a prestação jurisdicional no que tange ao levantamento dos valores, opera-se a perda superveniente de objeto da pretensão deduzida. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado na petição de mov. 170.1, em razão da perda superveniente de objeto. Preclusa a presente decisão, proceda-se à imediata baixa definitiva e ao reenvio dos autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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