2026-09-16 · TJAM
DECIDO. Considerando a legitimidade das partes e em razão da transação atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo de mov. 138.2 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, até seu integral cumprimento, o qual deverá ser comunicado pela parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da última parcela, prevista para 08/09/2028, independente de nova intimação, sob pena de dar-se por satisfeita a obrigação. Em caso de inadimplemento, o credor deverá requerer o prosseguimento da execução a partir de onde tiver cessado. Por oportuno, encaminhem-se os autos à contadoria para verificação de custas processuais finais. Havendo custas a serem pagas, serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC, suspensa a exigibilidade à parte Exequente em razão da gratuidade deferida (mov. 7.1). P.R.I.