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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Joelma de Sousa Soares, representado pela inventariante Beatriz Soares Araújo, em face de Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda., fundado na sentença de 30/05/2025, confirmada pelo acórdão da Segunda Câmara Cível, que condenou a executada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Pela decisão de 24/05/2026 (mov. 146.1), a executada foi intimada para pagar R$ 17.088,37 (dezessete mil, oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) em quinze dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.
O prazo escoou em 18/06/2026, conforme certificado pelo sistema (movs. 155, 156 e 157). Em seguida, o exequente apresentou memória atualizada de R$ 20.506,04 (vinte mil, quinhentos e seis reais e quatro centavos), já com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, e requereu o bloqueio de ativos.
Efetivada a ordem SISBAJUD em 08/07/2026, sobreveio resposta positiva (mov. 159.1), com bloqueio total de R$ 83.143,83 (oitenta e três mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
A executada, então, opôs "embargos à execução" (mov. 162.1), alegando pagamento parcial de R$ 13.175,95 realizado em 22/06/2026, excesso de execução e excesso de penhora, com pedido subsidiário de remessa à Contadoria. O exequente impugnou (mov. 168.1), sustentando a intempestividade do pagamento e vícios no cálculo da parte contrária, também com pedido subsidiário de remessa à Contadoria.
É o relatório. Decido.
1. Do recebimento da defesa.
A defesa do executado contra título judicial não se faz por embargos à execução, mas por impugnação, nos próprios autos (art. 525 do CPC). Aplicando-se a fungibilidade e privilegiando-se a instrumentalidade das formas, recebo a petição de mov. 162.1 como impugnação ao cumprimento de sentença e, no que toca à constrição, como manifestação do art. 854, § 3º, do CPC, apresentada no dia seguinte ao ato ordinatório de mov. 159.2 e, portanto, tempestiva.
O pagamento noticiado é fato posterior ao término do prazo do art. 523 do CPC e, como tal, pode ser suscitado por simples petição (art. 525, § 11, do CPC). Pela mesma razão, e porque a peça se resolve sobretudo em matéria de constrição, deixo de exigir as custas próprias de impugnação a que alude o item 5 da decisão de mov. 146.1.
Não houve pedido de efeito suspensivo, nem se verificam os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. A execução, pois, prossegue.
2. Do excesso de indisponibilidade matéria de ordem pública.
O limite da ordem era de R$ 20.506,04. O detalhamento de mov. 159.1, contudo, revela cumprimento integral e simultâneo por quatro instituições distintas (BTG Pactual, Santander, ABC Brasil e Itaú Unibanco), somados os cumprimentos parciais da PagueVeloz e do Bradesco, o que resultou em bloqueio total de R$ 83.143,83.
A indisponibilidade, portanto, quadruplicou o débito perseguido. O art. 854, § 1º, do CPC impõe o cancelamento imediato do excesso, independentemente de provocação.
3. Da dupla garantia decorrente do depósito de 22/06/2026.
O comprovante de mov. 162.2 indica recolhimento de R$ 13.175,95 em favor da Caixa Econômica Federal TJAM, em 22/06/2026, isto é, antes do bloqueio, e não foi comunicado ao juízo em tempo de limitar a ordem.
Confirmada a vinculação desse depósito a estes autos, a garantia já existente deve ser abatida da constrição, sob pena de dupla penhora sobre a mesma dívida.
Do valor bloqueado, basta remanescer R$ 7.330,09 (sete mil, trezentos e trinta reais e nove centavos), correspondente à diferença entre o débito máximo pretendido e o depósito.
4. Do pagamento intempestivo.
O prazo de quinze dias para pagamento voluntário encerrou-se em 18/06/2026. O recolhimento ocorreu em 22/06/2026, quatro dias depois.
A multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC já haviam incidido, de pleno direito, no dia seguinte ao termo final. O depósito posterior não os afasta; vale como abatimento do débito, na data em que realizado.
REJEITO, nesse ponto, a impugnação.
5. Do excesso de execução.
Aqui a controvérsia é real e não se resolve por simples cotejo. As partes divergem quanto ao termo inicial dos juros a executada adotou 10/05/2022, data da citação da corré Samel por oficial de justiça, e o exequente sustenta 03/05/2022, data da citação eletrônica da Plural , quanto aos índices e quanto à ferramenta utilizada, tendo a executada se valido do Juriscalc do TJDFT, cuja parametrização não reproduz a Resolução nº 07/2019 do TJAM, expressamente determinada na sentença.
Ambas as partes requereram, subsidiariamente, a remessa à Contadoria Judicial.
Acolho o pedido, por ser o meio próprio e menos oneroso de pacificar a divergência.
6. Do levantamento da parte incontroversa.
A executada reconhece dever R$ 17.632,10 (dezessete mil, seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos) e expressamente concorda com o levantamento desse montante pelo exequente. Trata-se de parcela incontroversa, cuja liberação não depende do desfecho da impugnação (art. 525, § 8º, do CPC).
Controverte-se, assim, apenas R$ 2.873,94 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), quantia que deve permanecer constrita até o pronunciamento da Contadoria.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, DECIDO:
a) RECEBER a petição de mov. 162.1 como impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação do art. 854, § 3º, do CPC, sem efeito suspensivo;
b) REJEITAR a alegação de que o recolhimento de 22/06/2026 constitui pagamento voluntário, mantida a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, computando-se o valor como abatimento;
c) ACOLHER a alegação de excesso de constrição e DETERMINAR, com urgência e nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de todo o valor que exceder R$ 7.330,09, liberando-se de imediato às instituições financeiras a quantia remanescente, preferencialmente concentrando-se a constrição em uma única instituição;
d) CONVERTER em penhora o valor mantido, transferindo-se os R$ 7.330,09 para conta judicial vinculada a estes autos;
e) REMETER os autos à Contadoria Judicial, para apuração do débito com observância dos seguintes parâmetros: principal de R$ 10.000,00; correção monetária pelo IPCA a partir de 30/05/2025 (Súmula 362 do STJ); juros de mora pela taxa legal, na forma do dispositivo da sentença, desde a citação (13/05/2022) da executada Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda., em virtude do comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC), mov. 12.1; honorários de 15% fixados no acórdão; multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o débito atualizado em 18/06/2026; abatimento de R$ 13.175,95 na data de 22/06/2026; e índices da Resolução nº 07/2019 do TJAM.
À Secretaria, para:
1. Confirmar a efetiva existência e a vinculação, a estes autos, do depósito de R$ 13.175,95 noticiado em mov. 162.2;
2. Confirmada a vinculação do depósito e certificada a existência de procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, expedir alvará eletrônico em favor do exequente no valor incontroverso de R$ 17.632,10, composto pelo depósito de R$ 13.175,95 e por R$ 4.456,15 do valor penhorado, mantendo-se constritos os R$ 2.873,94 controvertidos. Ausente procuração com tais poderes, intimar a parte para regularizá-la em cinco dias;
3. Retificar o polo ativo, como já determinado na decisão de 12/03/2024, para que conste Espólio de Joelma de Sousa Soares, representado pela inventariante Beatriz Soares Araújo;
4. Vindo o cálculo da Contadoria, intimar as partes para manifestação em cinco dias e, após, fazer os autos conclusos para a decisão final da impugnação e eventual extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC);
5. Intimar a executada para recolher as custas processuais finais no prazo de quinze dias, na forma da Lei estadual nº 7.492/2025, juntando o comprovante; decorrido o prazo sem pagamento, remeter os autos ao contador judicial para emissão de certidão de crédito.
Cumpra-se com prioridade o item "c", ante a evidência do excesso.
Intimem-se. Cumpra-se.
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