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Tribunal
TJAM
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Edital
TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Edital/Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 9ª VARA CRIMINAL
Processo nº:0666524-36.2023.8.04.0001
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
De ordem do Doutor Anésio Rocha Pinheiro , Juiz de Direito, titular da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal da Comarca de 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de nº 06/2023 - 9ª VCrim e em cumprimento à decisão judicial,
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Criminal, tramitam os termos do Processo Crime sob epígrafe, que a Justiça Pública move contra LUCAS TAVARES DA SILVA, em determinação ao disposto no Artigo 370 do CPP, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Acusado LUCAS TAVARES DA SILVA, para ciência da Sentença proferida nos autos supracitados e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento, conforme dispositivo a seguir transcrito " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia e, por consequência, ABSOLVO o acusado LUCAS TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal Brasileiro, o que faço com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ". Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 28 de Agosto de 2026 às 13:56:01. Eu, Larissa Bandeira de Oliveira ,Analista Judiciário, o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.
TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · ABSOLUTÓRIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia e, por consequência, ABSOLVO o acusado LUCAS TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal Brasileiro, o que faço com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5 DISPOSIÇÕES FINAIS:
Em irrestrita obediência ao comando do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, REVOGO desde já eventuais medidas cautelares diversas da prisão que tenham sido impostas ao acusado no curso deste processo.
Sem custas processuais.
Considerando que tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a absolvição do réu em sede de alegações finais, carecendo de interesse recursal no presente decreto absolutório, homologo a renúncia tácita e a dispensa do prazo recursal e DECLARO, desde já, o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Sendo assim, DETERMINO:
A) As intimações de praxe, na forma disposta pelo art. 392 do CPP;
B) Após o cumprimento de todas as formalidades legais e as comunicações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual.
Urgência necessária. Processo de meta do CNJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 27 de Agosto de 2026.
Anésio Rocha Pinheiro
Juiz(a) de Direito
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