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0666055-87.2023.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto: I. REJEITO a preliminar de cancelamento da distribuição da impugnação; II. Concedo efeito suspensivo à impugnação exclusivamente quanto ao saldo controvertido remanescente (art. 525, § 6º, do CPC); III. DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte Exequente para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (R$ 14.356,62 da mov. 70.1; R$ 7.020,87 da mov. 80.3; e R$ 2.726,90 da mov. 117.2, totalizando R$ 24.104,39), com os acréscimos legais; IV. INTIME-SE o Exequente para a presentar aos autos os dados bancários completos, expedindo-se a ordem de transferência; V. INDEFIRO o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado contra o executado, em virtude da ausência dos requisitos delineados nos arts. 80 e 81 do CPC; VI. DETERMINO o envio dos autos à Contadoria para elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros da Sentença e do Acórdão, bem como os documentos constantes dos autos, especialmente: a) individualizar cada saque e tratá-lo conforme os critérios definidos no título; b) aplicar as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para a modalidade e as datas determinadas na decisão; c) considerar o valor das parcelas contratadas, os pagamentos comprovados e o depósitos realizados; d) apurar eventual excedente, observando a restituição determinada no título; e) atualizar os danos morais, com os juros e a correção monetária, e os honorários advocatícios nos exatos termos da decisão transitada em julgado; f) apresentar relatório claro, com indicação da base de cálculo, dos períodos, dos índices, das taxas, dos encargos, dos abatimentos e do saldo final. A Contadoria deverá abster-se de rediscutir a relação contratual, a condenação ou os critérios já definidos. Caso identifique dúvida objetiva, deverá apontá-la de modo específico, indicando o trecho da decisão a que se refere e submetendo-a imediatamente à apreciação deste Juízo, sem deixar de realizar os cálculos que não dependam do esclarecimento. Se entender que algum ponto é exclusivamente próprio de perícia judicial, deverá individualizá-lo e justificar tecnicamente a impossibilidade de sua apuração pela Contadoria, realizando, desde logo, os demais cálculos. Advirta-se que nova recusa genérica, desacompanhada da indicação objetiva da dúvida ou da atividade que supostamente extrapolaria as atribuições da Contadoria, poderá ensejar a comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral de Justiça, para apuração das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial. Após a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.

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