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0665716-70.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a ressarcir integralmente à autora MARILÚCIA CUNHA RODRIGUES a quantia de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), referente às despesas médicas e cirúrgicas despendidas, com incidência de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de prolação deste provimento jurisdicional, em observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar igualmente da data da citação eletrônica, haja vista tratar-se de ilícito derivado de relação contratual de consumo; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a cirurgia de retirada do óleo de silicone intraocular da autora, incluindo todos os exames, internações, taxas hospitalares, honorários e materiais correlatos indispensáveis à realização do ato cirúrgico; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com incidência de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de prolação desta sentença (arbitramento), conforme preconizado pela Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da data da citação eletrônica inicial, por se tratar de responsabilidade contratual. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Arquive-se.

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