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TJAM · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Ante o exposto, i) Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) e do Hospital e Pronto-Socorro 28 de Agosto, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a eles, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria da Vara retificar o polo passivo para constar exclusivamente o Estado do Amazonas; ii) Defiro a expedição de mandado monitório de pagamento em favor da parte requerente, para que o Estado do Amazonas, efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, no valor de R$ 41.999,99 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com atualização monetária e juros de mora pela Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
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