2026-09-16 · TJAM
Em atenção à manifestação da parte exequente, verifico que os valores constritos na conta mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. foram objeto de determinação de desbloqueio, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial, permanecendo hígidas as constrições incidentes sobre os valores localizados nas demais instituições financeiras, conforme decisão de mov. 186.1. Considerando que a parte exequente informa a insuficiência dos valores constritos para a satisfação integral do crédito e requer o prosseguimento dos atos executivos, DEFIRO o levantamento dos valores que permanecem regularmente bloqueados via SISBAJUD, observando-se, previamente, o montante efetivamente indisponibilizado no relatório do sistema. Quanto aos dados bancários indicados, por se tratar de conta de titularidade de sociedade individual de advocacia, certifique a Secretaria se há nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação e autorização expressa da exequente para o levantamento em favor da sociedade indicada. Ausente tal autorização, o levantamento deverá ser realizado em favor da própria exequente. Diante da insuficiência da constrição realizada e visando à satisfação integral do crédito, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos em nome dos executados, mediante o sistema RENAJUD, procedendo-se, caso localizados bens livres e desembaraçados, às restrições cabíveis, observado o limite do débito exequendo e a ordem legal de preferência. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o saldo atualizado do débito, abatendo-se eventual quantia levantada, e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se.