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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Firme nestas razões, julgo procedente a presente ação de exibição de documento, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC, declarando satisfeita e exaurida a obrigação de exibição documental pelo cumprimento espontâneo promovido pelos requeridos, resolvendo o mérito deste feito (art. 487, III, "a", do CPC), restando inaplicáveis multas diárias, diante da ausência de contumácia ou resistência.
Por força do Princípio da Causalidade e ante a comprovação da pretensão resistida na via administrativa:
Condeno os requeridos BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de forma solidária, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO INTER S.A., os quais arbitro por apreciação equitativa no valor global de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser rateado o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o patrono de cada um destes três, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade das sobreditas verbas quanto ao promovente, enquanto beneficiário da gratuidade da justiça, consoante a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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