Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência em favor da parte exequente, relativo ao valor depositado de R$ 62,82 (sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), vinculado à conta judicial descrita no mov. 42.3, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 43.1, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) CONDICIONO a expedição do alvará à existência de poderes específicos para receber e dar quitação constantes do instrumento procuratório (artigo 105 do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria certificar a regularidade da procuração constante do mov. 1.2; caso constatada ausência de poderes, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade ou informar dados bancários de titularidade do próprio exequente; d) DETERMINO que a Secretaria verifique o exato recolhimento de todas as custas finais e taxas judiciárias incidentes, inclusive as custas pela expedição de alvará previstas na Lei Estadual nº 7.492/2025, caso aplicáveis, antes de qualquer ato de arquivamento, em observância ao artigo 37 da referida lei estadual; e) DETERMINO, em havendo pendência de custas remanescentes sob responsabilidade da parte executada, a sua intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas cabíveis, nos moldes do artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025; f) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o recolhimento das eventuais custas pendentes, sejam os autos encaminhados à Contadoria para emissão da competente Certidão de Crédito e respectivo encaminhamento para protesto extrajudicial, com fulcro nos artigos 38, § 3º, e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; g) DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com a baixa na distribuição e as cautelas de praxe, após o cumprimento das determinações supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.