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0664820-27.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico de transferência em favor da parte exequente, relativo ao valor depositado de R$ 62,82 (sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), vinculado à conta judicial descrita no mov. 42.3, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 43.1, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) CONDICIONO a expedição do alvará à existência de poderes específicos para receber e dar quitação constantes do instrumento procuratório (artigo 105 do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria certificar a regularidade da procuração constante do mov. 1.2; caso constatada ausência de poderes, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade ou informar dados bancários de titularidade do próprio exequente; d) DETERMINO que a Secretaria verifique o exato recolhimento de todas as custas finais e taxas judiciárias incidentes, inclusive as custas pela expedição de alvará previstas na Lei Estadual nº 7.492/2025, caso aplicáveis, antes de qualquer ato de arquivamento, em observância ao artigo 37 da referida lei estadual; e) DETERMINO, em havendo pendência de custas remanescentes sob responsabilidade da parte executada, a sua intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas cabíveis, nos moldes do artigo 38, § 2º, da Lei Estadual nº 7.492/2025; f) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o recolhimento das eventuais custas pendentes, sejam os autos encaminhados à Contadoria para emissão da competente Certidão de Crédito e respectivo encaminhamento para protesto extrajudicial, com fulcro nos artigos 38, § 3º, e 41 da Lei Estadual nº 7.492/2025; g) DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com a baixa na distribuição e as cautelas de praxe, após o cumprimento das determinações supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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