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0664662-68.2016.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0664662-68.2016.8.14.0301 RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11270 RECORRIDO: ODILENE CAVALHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37492586) interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 36728976) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92%. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. REVISÃO DO REAJUSTE PARA ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se questiona a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado no percentual de 92,92%. A apelante sustenta a abusividade do índice por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, requerendo a revisão do reajuste para percentual razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste por mudança de faixa etária aplicado no percentual de 92,92% atende aos requisitos fixados pela legislação de regência e pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração de base atuarial idônea e a discrepância entre os índices aplicados nas faixas etárias anteriores autorizam a revisão judicial do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde é válido quando houver previsão contratual, observância das normas regulatórias expedidas pela ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, conforme entendimento consolidado no Tema 952 do STJ. 4. A operadora comprovou a existência de previsão contratual e a observância formal das normas regulatórias aplicáveis, atendendo aos dois primeiros requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 5. O percentual de reajuste de 92,92% aplicado na última faixa etária revela-se desproporcional e excessivo, sobretudo diante da discrepância significativa em relação aos reajustes incidentes nas faixas anteriores, de 8,50% e 17,00%. 6. A ausência de demonstração de base atuarial idônea ou de comprovação de compatibilidade do índice aplicado com a média de mercado impede o reconhecimento da legitimidade do reajuste questionado. 7. A concentração de aumento expressivo na última faixa etária configura cláusula de barreira apta a dificultar a permanência do beneficiário idoso no plano de saúde, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual. 8. A observância abstrata dos parâmetros previstos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS não afasta, por si só, o controle judicial da abusividade do reajuste quando demonstrada excessiva onerosidade no caso concreto. 9. A adequação do reajuste à média de mercado divulgada pela ANS preserva o equilíbrio contratual e impede a imposição de ônus excessivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde admite controle judicial quando aplicado em percentual desarrazoado ou sem demonstração de base atuarial idônea. 2. A concentração de reajuste expressivo na última faixa etária, em descompasso com os índices anteriormente praticados, caracteriza cláusula de barreira e onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A conformidade formal do reajuste com as normas da ANS não impede o reconhecimento da abusividade no caso concreto. 4. A revisão judicial do reajuste deve observar os parâmetros médios de mercado divulgados pela ANS, considerados o tipo e a data do contrato firmado. A recorrente aponta violação ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese, que o reajuste por mudança de faixa etária estava expressamente previsto no contrato e observou integralmente os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tanto em relação ao limite entre a primeira e a última faixa etária quanto no que diz respeito à variação acumulada entre as faixas. Alega que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido o atendimento dos requisitos contratuais e regulatórios, reputou indevidamente abusivo o percentual de 92,92%, mediante a criação de requisito não previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consistente na exigência de demonstração específica da base atuarial e na comparação do índice aplicado com a média de mercado. Defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda o reexame de fatos e provas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade do reajuste e afastada a obrigação de restituir os valores pagos a maior. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39153751), nas quais a recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão recorrido, sob o fundamento de que a conclusão adotada pela turma julgadora está em conformidade com o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. A controvérsia devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça refere-se à validade do reajuste de 92,92% aplicado à mensalidade do plano de saúde em decorrência da mudança da beneficiária para a última faixa etária. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 952, a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” No caso, a turma julgadora reconheceu expressamente que o reajuste encontrava previsão no contrato e que a estrutura das faixas etárias observava formalmente os parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Concluiu, todavia, que o percentual de 92,92% aplicado na última faixa etária não atendia ao terceiro requisito estabelecido pelo precedente qualificado, porque se mostrava excessivo e desproporcional em comparação com os índices das faixas imediatamente anteriores, de 8,50% e 17%, sem que a operadora tivesse demonstrado a existência de base atuarial idônea ou a compatibilidade da majoração com a média praticada no mercado. O acórdão recorrido também consignou que a concentração do aumento na última faixa etária caracterizava cláusula de barreira, apta a dificultar a permanência do beneficiário idoso no plano de saúde, impondo-lhe onerosidade excessiva e contrariando os princípios da equidade e da boa-fé objetiva. Verifica-se, portanto, que o colegiado aplicou precisamente a orientação firmada no Tema 952/STJ, reconhecendo a presença dos dois primeiros requisitos exigidos para a validade do reajuste por faixa etária, mas concluindo, à luz das circunstâncias concretas da demanda, pela ausência do terceiro requisito. A tese da recorrente de que o acórdão teria criado exigência não contemplada pelo precedente qualificado não procede. A ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, a necessidade de base atuarial idônea e a vedação à onerosidade excessiva ou à discriminação do consumidor idoso integram expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A conformidade formal do reajuste com os limites estabelecidos pela regulamentação da ANS não impede o controle judicial de sua abusividade material. A observância das proporções matemáticas previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 constitui apenas um dos requisitos para a validade do aumento, não afastando a necessidade de exame da razoabilidade do percentual concretamente aplicado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização dos dados divulgados pela ANS referentes à média de mercado e ao desvio padrão como parâmetros para a aferição da razoabilidade do reajuste, especialmente quando se verifica a concentração de índice irrisório na penúltima faixa etária e aumento excessivamente elevado na última: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EXORBITANTE NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. SELEÇÃO DE RISCO PREFERENCIAL. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. REVISÃO DO ÍNDICE COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO E NO DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. (...) 4. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 5. Caso concreto em que foi previsto contratualmente um índice irrisório para a penúltima faixa etária (4,03%), associado a um índice excessivamente elevado para a última (131,73%), extrapolando assim as balizas da razoabilidade, fixadas com base na média de mercado e na margem de variação de até uma vez e meia o desvio padrão. (...) (REsp n. 1.723.727/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Em caso recente e de substancial semelhança com o presente, envolvendo reajuste por faixa etária no percentual de 92,92%, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, reconhecida pelo colegiado estadual a desproporcionalidade do índice e a ausência de demonstração de base atuarial idônea, a revisão dessa conclusão exigiria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92% NA ÚLTIMA FAIXA. RN 63/2003/ANS. TEMA 952/STJ E TEMA 1.016/STJ. EXIGÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ e Tema 1.016/STJ). Concluída, no caso, a abusividade do percentual de 92,92% e a fixação de patamar razoável de 40,11%, prevalece a revisão judicial. 4. A modificação do entendimento estadual sobre cláusulas contratuais e distribuição de índices demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o recurso especial não se viabiliza. (...) (AREsp n. 2.825.456/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952/STJ E 1. 016/STJ. EXIGÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ e Tema 1016/STJ). Concluída, no caso, a abusividade do percentual prevalece a revisão judicial. 2. A modificação do entendimento estadual sobre cláusulas contratuais e distribuição de índices demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não se viabiliza. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.188.170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Especificamente em processo oriundo deste Tribunal de Justiça e envolvendo reajuste de 92,92%, aplicado após índices de 8,50% e 17% nas faixas imediatamente anteriores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão da conclusão quanto à abusividade, à ausência de base atuarial idônea e à configuração de cláusula de barreira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto pela operadora (AgInt no REsp nº 2.244.522/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Desse modo, a pretensão de reconhecer a legalidade concreta do reajuste exigiria nova análise das cláusulas e tabelas contratuais, dos percentuais aplicados nas diferentes faixas etárias, da documentação apresentada pela operadora e dos elementos relacionados à base atuarial, à média de mercado e à onerosidade imposta à consumidora. Tais providências encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e confirmam a aderência do acórdão recorrido à orientação firmada no Tema 952/STJ. Assim, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 952, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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