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0664088-41.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por IZAIAS DE SA CARNEIRO em face de MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS), com fundamento nos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil (Mov. 163.1). A sentença de Mov. 151.1, proferida em 15/05/2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição das pretensões restituitórias anteriores a 27/04/2012, declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário sobre a unidade consumidora nº 74950-8, condenar a Requerida à repetição do indébito (simples entre 27/04/2012 e 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 e agosto de 2021) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 12/06/2026 (Movs. 165.0 a 167.0). Há, portanto, título executivo judicial certo, líquido — porque apurável por simples cálculo aritmético, na forma determinada na própria sentença — e exigível (arts. 515, I, e 523, caput, do CPC). Recebo, pois, o requerimento e determino o processamento do feito na fase de cumprimento de sentença, com a retificação da classe processual e da autuação junto ao sistema, passando o Autor a figurar como EXEQUENTE e a Ré como EXECUTADA. Antes, porém, da intimação para pagamento, impõe-se o exame do demonstrativo de débito, matéria que se sujeita ao controle judicial, inclusive de ofício, na forma do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. O exequente aponta débito total de R$ 20.871,43 (vinte mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), na data-base de 31/07/2026. Ocorre que consta no demonstrativo a rubrica "custas judiciais devidas pela parte requerida", no importe de R$ 2.369,16. As custas processuais a que a Executada foi condenada constituem crédito do Estado do Amazonas, e não do exequente, tanto mais que este litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida no Mov. 15.1, e nada desembolsou a esse título. A cobrança de tais valores em proveito próprio configuraria enriquecimento sem causa e excesso de execução, razão pela qual determino, desde logo, sua EXCLUSÃO do montante executado. Registro, por fim, que NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados. Tratando-se de demonstrativo unilateral, sua conferência definitiva fica reservada ao contraditório, cabendo à Executada, querendo, deduzir excesso de execução em impugnação, na forma do art. 525, §1º, V, e §§ 4º e 5º, do CPC. Diante do exposto, DETERMINO: a) a retificação da classe processual e da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, anotando-se a prioridade de tramitação em favor do exequente, pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC), bem como o cadastro da advogada indicada no item "g" da petição, para que as intimações se façam em seu nome; b) a EXCLUSÃO, de ofício, da quantia de R$ 2.369,16 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), relativa a custas processuais, do valor perseguido pelo exequente; c) a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha retificada, discriminada e atualizada do débito (art. 524 do CPC), sem a rubrica de custas; d) apresentada a planilha retificada, INTIME-SE desde logo a Executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se, no silêncio, a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º); e) fica a Executada cientificada de que, transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, caput, do CPC); f) não atendido o item "c" no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Mantidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do exequente também nesta fase (art. 98, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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