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0662548-60.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Vistos etc. Chamo o feito à ordem para apreciar a petição de mov. 13.1, na qual a parte autora formula pedido de reconsideração da sentença extintiva cumulado com concessão de justiça gratuita. Indefiro o pedido de reconsideração. Proferida a sentença (mov. 11.1), esgota-se a função jurisdicional deste Juízo, sendo defeso ao magistrado inovar no processo ou retratar-se, a teor do art. 494 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de embargos de declaração ou apelação tempestiva com juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), nenhuma das quais restou exercida pela parte. O pedido de reconsideração não possui amparo processual para desconstituir sentença nem interrompe ou suspende o prazo recursal legal. Devidamente intimada da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (mov. 14/15), a demandante deixou fluir o prazo legal sem interpor recurso de apelação, operando-se o trânsito em julgado em 05/05/2026, consoante certificado no mov. 16.0. Por fim, a eventual hipossuficiência posterior não opera efeitos retroativos para anular a extinção do feito decorrente da inércia pretérita no recolhimento das custas processuais. Ante o exposto, nada há a prover. Certifique a Secretaria, de modo expresso no sistema, a data exata do trânsito em julgado da sentença de mov. 11.1. Cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo custas remanescentes a cobrar (diante do teor da sentença), proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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