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TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Deferida a produção de prova pericial contábil, fora nomeado perito do juízo, ocasião em que se determinou a sua intimação para manifestar eventual aceitação do encargo, nos moldes delineados no pronunciamento de mov. 204.1. Contudo, a manifestação acostada pelo profissional no evento 215.1 revela-se manifestamente dissociada da realidade processual. Neste oportunidade, o perito consignou haver desempenhado os trabalhos técnicos e postula a liberação de verba honorária, olvidando que a perícia sequer foi iniciada e que não houve a juntada de qualquer laudo ou início de diligências aptas a justificar tal pretensão. Constatado o manifesto equívoco da petição apresentada, desconsidero o petitório de mov. 215.1/215.3, ratificando, em sua integralidade, as diretrizes fixadas na decisão retro. Intime-se novamente o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda de forma objetiva e estrita ao comando exarado no evento 204.1, declarando expressamente a aceitação do encargo, sob pena de imediata revogação da nomeação e substituição por outro profissional devidamente habilitado. Após, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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