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Tribunal
TJAM
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Intimação
TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
O dispositivo da Lei n. 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 5º, inc. LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos.
Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, máxime quando a alegação não é comprovada pela documentação mínima exigida em Juízo para tais fins.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Júnior, em nota n. 2 ao artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.50 (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 2003, pág. 1.459), segundo o qual, in verbis:
"O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas processuais.
Verifico que a parte requerente foi intimada em decisão de mov. 24.1, porém não atendeu à determinação judicial em sua integralidade. Verifico a existência de justificativa de impossibilidade para a juntada dos extratos bancários (mov. 30.1). No entanto, permaneceu inerte à apresentação da declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios e balanço patrimonial anual e balancete atual, documentos legais comprobatórios. Assim, entendo não ser presumível sua condição de pobreza para o deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
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